TJRJ - 0808305-34.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 13/07/2025
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MAYRA PEREIRA VINHOSA GONZALEZ em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de INSIDER COMERCIO E CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0808305-34.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA PEREIRA VINHOSA GONZALEZ RÉU: INSIDER COMERCIO E CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
18/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/06/2025 20:29
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 20:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 20:29
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2025 20:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
-
02/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 01:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
-
30/04/2025 10:56
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 10:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/04/2025 10:56
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 14:03
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 10:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
14/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831045-36.2023.8.19.0209
Isetta Lusoli
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danielle Degering Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 11:44
Processo nº 0808443-98.2025.8.19.0203
Lucilene Carlos Cavalcante da Conceicao
Casas Guanabara Comestiveis LTDA
Advogado: Ana Paula Souza Carnaval
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2025 22:15
Processo nº 0800241-59.2025.8.19.0001
Adriano de Souza Mororo
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Wendel Rezende Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2025 16:05
Processo nº 0801891-96.2025.8.19.0210
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Igor Leonardo de Moura Rodrigues dos San...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 16:15
Processo nº 0831664-75.2023.8.19.0205
Valmir Moreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 17:09