TJRJ - 0962126-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 22:24
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0962126-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : LUIZ GUSTAVO PEREIRA CARDOSO REQUERIDO : FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Intime-se a parte: FUNDACAO GETULIO VARGAS Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025 -
26/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL
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12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:53
Declarada incompetência
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04/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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