TJRJ - 0802549-66.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802549-66.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LUCIA REBELO LEAL DE MENDONCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA Processo sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. É fato incontroverso que a mãe da autora, Maria Cristina Rebelo Leal deu entrada no hospital da ré em 23/06/2024com quadro de diarreia, náuseas e vômitos., que permaneceu internada até 14/07/22, quando recebeu alta; que em 15/07/22 Maria Cristina apresentou falta de ar e estertorações pulmonares com indicativo de edema agudo do pulmão, e taquipneia, que foi levada a UPA, que foi entubada e veio a óbito.
A controvérsia cinge-se sobre a qualidade do serviço prestado pelo réu durante a internação da autora: se esta apresentava condições clínicas favoráveis que permitiam a alta e continuidade terapêutica em regime ambulatorial; se o óbito ocorrido em 15/07/22 se trata de consequência de conduta praticada pela ré ou e se a falecida apresentou complicações decorrentes de fatores intrínsecos ao seu próprio organismo, acontecimento totalmente independente do tratamento médico-hospitalar fornecido; se o réu causou dano moral á autora.
Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes.
Como a autora é beneficiária de JG, caberá ao réu depositar 50% dos honorários do perito, após a homologação destes.
Nomeio como perito Julio Cesar Francis Cury.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e estimar honorários.
Intime-se a ré para apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Quesitos da autora em id 166226126.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
09/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CAROLINA GOULART SALOMAO em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIA REBELO LEAL DE MENDONCA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA LUCIA REBELO LEAL DE MENDONCA - CPF: *21.***.*12-64 (AUTOR).
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18/03/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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