TJRJ - 0809671-93.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:20
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809671-93.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE SOARES JONARD RÉU: ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO Trata-se de ação de competência fazendária distribuída equivocadamente para o Juízo Cível, incompetente em razão da matéria, conforme decisão de id. 187635415.
Conforme certidão de id. 202541419, dada a implantação de novo sistema nas varas de fazenda pública, não é possível o declínio de competência.
Assim, conforme ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, INDEFIRO a petição inicial na forma do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento da DISTRIBUIÇÃO.
P.R.I.
Sem custas/taxas e sem honorários advocatícios.
Deve o patrono da parte autora providenciar a distribuição para o juízo correto.
Registre-se que a distribuição se deu em 21/04/2025.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
23/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:52
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
23/06/2025 06:58
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de GEORGE SOARES JONARD em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:26
Declarada incompetência
-
24/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810812-76.2023.8.19.0028
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Igor Baltazar de Souza
Advogado: Gehan Junior Santos Peres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 10:22
Processo nº 0804355-61.2024.8.19.0038
Antonio Mozar Condack
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cecilia Branchi Forte Silva Pereira Dias...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 17:06
Processo nº 0807925-68.2025.8.19.0087
Cristina Pereira Goncalves Macedo
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Caroline Teixeira do Nascimento Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 11:37
Processo nº 0884806-24.2023.8.19.0001
Naide de Carvalho Rezende
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 00:27
Processo nº 0802125-27.2024.8.19.0206
Ibrahim Meira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lenita Rodrigues Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 11:16