TJRJ - 0835641-29.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835641-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICEA FERREIRA DE BRITO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que na decisão do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça foi determinada a responsabilidade do Banco do Brasil por danos decorrentes de má gestão do fundo PASEP, constituindo-se, portanto, entendimento, de que o Réu possui legitimidade ad causampara figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou prova de que o Impugnado tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o da família.
Quanto a alegação do Réu respectiva ao ônus da prova presente em id. 193477095, destaca-se que a Autora já juntou, em sede de petição inicial, extratos microfilmados referentes ao pagamento dos rendimentos do PASEP.
Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido o erro na correção e atualização de valores de conta PASEP de titularidade da Autora, além da ocorrência de saques indevidos.
Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor e na Súmula 330 do Código do Consumidor, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova.
Defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pelo banco Réu, em id. 193477095, para fins apuração dos fatos suscitados pela Autora, isto é, a alegada má administração do fundo PASEP consubstanciada por errônea aplicação de índices de correção monetária e a ocorrência de saques não autorizados pela titular da conta.
Nomeio como responsável pela perícia a Sociedade K2 Consultoria Econômica, na pessoa de seu titular, João Ricardo Uchôa Viana, registro CORECON 17382, contato: 21 98899-8805, constante da relação de peritos do SEJUD.
Intime-se o perito para estimar honorários, esclarecendo-se que apenas o Réu requereu a prova pericial contábil.
Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo pericial.
Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pelo perito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICEA FERREIRA DE BRITO - CPF: *00.***.*36-04 (AUTOR).
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14/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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