TJRJ - 0807584-39.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de GUARACI DE SOUZA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0807584-39.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARACI DE SOUZA LIMA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA 1- Recebo os embargos de declaração de indexador 168799836 visto que regulares.
Assiste razão ao embargante, pois houve omissão quanto ao cancelamento do contrato impugnado.
Destarte, com o fim de sanar o vício apontado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que passe a constar no item susodito do dispositivo da sentença apenas o item 1: "JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, CPC/15, para condenar a ré a cancelar o contrato, bem como a pagar/ restituir na forma simples à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$870,00 (oitocentos e setenta reais), corrigidos monetariamente conforme índices do IPCA desde o prejuízo/desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art.406, parágrafo 1o do CC/02."No mais, permanece a sentença tal como lançada.Retifique-se. 2- Recebo os embargos de declaração de indexador 171023949, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, visto que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.
Decidiu o STJ que "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caso de erromaterial evidente ou demanifesta nulidadedo acórdão, nãojustifica,sobpena degrave disfunçãojurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter em consequência, a desconstituição do ato decisório".
O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
P.I.
QUEIMADOS, 26 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
16/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 15:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 21:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 21:55
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2025 21:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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14/11/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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14/11/2024 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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25/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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