TJRJ - 0803837-14.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA GOUVEA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0803837-14.2022.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LINK OFFICE MALL & STAY EXECUTADO: DUMAMAIS 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI 1) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DUMAMAIS 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob a alegação de inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, além da alegação de prescrição e excesso de execução. É o sucinto relatório.
Inicialmente, cabe registrar que a exceção de pré-executividade somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, conforme se depreende dos artigos 525 e 803, ambos do CPC.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foram preenchidos os requisitos autorizadores da execução e, uma vez que os títulos de crédito que embasam o pedido inicial ostentam liquidez, certeza e exigibilidade, os mesmos são passíveis de execução, conforme postulado.
No tocante à alegação de prescrição parcial das cotas condominiais, não assiste razão à executada.
Isso porque, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos.
No presente caso, a ação foi distribuída em março de 2022, e o título mais antigo objeto da cobrança é referente ao período de julho de 2017, conforme planilha acostada à inicial.
Assim, não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo legal.
Quanto à alegação de excesso de execução, a executada limitou-se a afirmar genericamente que os valores estariam majorados de forma indevida, sem, no entanto, apresentar qualquer planilha, cálculo alternativo ou documento técnico que demonstre erro nos valores exigidos.
Como é cediço, o reconhecimento de excesso de execução depende de demonstração inequívoca e objetiva do suposto excesso, ônus do qual a parte excipiente não se desincumbiu.
Deve-se aduzir, ainda, que parte das matérias alegadas pela executada na exceção de pré-executividade, como a validade de assembleias, regularidade de convocação, planilhas e documentação interna do condomínio, demandariam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção, sendo matérias próprias dos embargos à execução, cujo prazo legal transcorreu sem manifestação da executada.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Preclusa esta, ao exequente para requerer o que for de Direito. 2) Para análise da alegação de regime de recuperação judicial de IE.137034173, intime-se a executada para que junte aos autos documentos hábeis a comprovar o alegado, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA GOUVEA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:24
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:24
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES em 05/12/2022 23:59.
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26/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:37
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 00:22
Decorrido prazo de DUMAMAIS 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/08/2022 23:59.
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26/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:50
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2022 18:46
Conclusos ao Juiz
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04/04/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/03/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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