TJRJ - 0830455-74.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0830455-74.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIDE PASSOS DE SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de carência da ação em virtude da falta de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela autora, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Outrossim, impende rechaçar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar supracitada.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a falha na prestação dos serviços ofertados pelo requerido, consubstanciada no alegado aumento unilateral do valor das parcelas referentes aos empréstimos consignados em discussão; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da demandante em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CLEBER ADORNO SOARES em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIDE PASSOS DE SIQUEIRA - CPF: *08.***.*98-07 (AUTOR).
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03/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de CLEBER ADORNO SOARES em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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