TJRJ - 0832093-14.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:48
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0832093-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA ROCHA MARQUES PERES RÉU: CLARO S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
11/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 15:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
-
08/10/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
08/10/2024 11:53
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
29/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804432-92.2024.8.19.0063
Marciano da Silva Filho
Banco Agibank S.A
Advogado: Claudia Oliveira Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 17:49
Processo nº 0829937-35.2024.8.19.0209
Jose Manuel Vieira Dias Aguiar
Claro S.A.
Advogado: Sandra Cristina Macedo de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 00:43
Processo nº 0832091-44.2024.8.19.0203
Ana Carolina de Souza Oliveira Basilio
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Francisco Eudes Sousa Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 15:33
Processo nº 0810714-11.2024.8.19.0011
Fellipe Ramalho Rodrigues Costa
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Gregorio Ferreira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 17:42
Processo nº 0832073-23.2024.8.19.0203
Ivonilda Madureira Cocchiarelli
Banco Bradescard SA
Advogado: Lucas Los de Alcantara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 14:48