TJRJ - 0852606-47.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0852606-47.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA PEREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação pelo procedimento da exibição de documentos ajuizado por CLAUDIO FERREIRA PEREIRA em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV S.A.
O Autor alega que firmou contrato de financiamento veicular com a instituição Ré.
Com o tempo, o pagamento das parcelas passou a comprometer sua saúde financeira, dificultando a quitação do débito.
Diante disso, solicitou à Ré, por meio de protocolo registrado em 06/09/2023, cópia integral dos contratos firmados, com o objetivo de verificar os encargos cobrados, especialmente diante da suspeita de anatocismo e outras cobranças abusivas.
Apesar do requerimento e do transcurso de prazo razoável, não houve qualquer resposta da instituição financeira.
Diante da inércia, tornou-se necessária a propositura da presente ação para compelir a Ré a fornecer as informações devidas, essenciais para avaliar a legalidade das cobranças e eventual ajuizamento de ação revisional.
Requer-se, portanto, a condenação da Ré à exibição da cópia integral do contrato de financiamento firmado entre as partes, a ser localizado por meio do CPF do Autor (*12.***.*93-62), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
Em virtude da não comprovação da hipossuficiência, deferiu-se o pagamento de custas ao final em id. 78874027.
Contestação da ré (indexador 85837994).
Alega a ausência de interesse de agir, ao dispor que tais documentos sempre estiveram à disposição do autor; que o autor nunca solicitou os contratos, não havendo pretensão resistida.
Informa que já apresentou os documentos, anexando-os junto da petição em id. 85837995.
Requer a extinção do processo sem o julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora (indexador 112705112).
A parte autora informou não ter outras provas a produzir, id. 142894023. É o relatório.
Decido.
A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com o advento do atual Código de Processo Civil de 2015, a exibição de documento passa ser uma ação incidente, ou ainda pode ser ajuizada em caráter preparatório, antes do ajuizamento da ação principal.
A produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes) destina-se a resguardar a produção de prova que pode perecer.
Também pode ter por escopo esclarecer uma relação jurídica, de maneira que poderá ou não ser ajuizada outra demanda, após o conhecimento da prova requerida.
A finalidade da exibição de documentos consiste em possibilitar ao autor tomar conhecimento de instrumento escrito que afete a sua esfera jurídica e, conforme o caso, adote as medidas que entender de direito.
O Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso repetitivo, que, em ação de exibição de documentos, o interesse de agir é comprovado por meio de requerimento formulado diretamente à instituição financeira pelo interessado (REsp n° 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe de 02/02/2015).
Confira-se o teor da Ementa: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp. 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Na hipótese em análise, a parte autora pretende o fornecimento dos contratos bancários que possui junto a Ré.
Informou que requereu administrativamente a apresentação de tais contratos.
Todavia, sem sucesso.
A parte autora, porém, não comprova haver formulado o requerimento administrativo dirigido à ré antes de ajuizar a vertente demanda.
Apenas aduziu que tal requerimento foi formulado pela via telefônica, sem demonstrar que formulou tal requerimento por escrito, pelos canais disponibilizados pela ré.
Desta forma, ausente o mencionado requerimento, inexiste interesse-utilidade no ajuizamento da vertente demanda.
Sobre o tema em análise, transcreve-se o seguinte precedente deste TJRJ: “Apelação Cível.
Ação cautelar de exibição de documentos proposta sem prévio requerimento administrativo.
Recurso do réu com pretensão de ver afastada a condenação sob argumento de tratar-se de contrato realizado por meio eletrônico, assim impossível a apresentação do documento, insurgindo-se ainda em face da condenação em honorários.
Tese definida pelo STJ : "a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp. nº 1.349.453/MS) Para a propositura da presente demanda, a parte autora teria de requerer os documentos na seara administrativa, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Não o fazendo, forçoso se reconhecer a extinção do processo.
Recurso especial que não efetua nem comporta modulação temporal.
Matéria examinada atinente à condição da ação (interesse - necessidade ).
A ausência do requerimento administrativo configura trazer ao Judiciário pretensão não resistida, ausente, assim, necessidade, no momento da propositura da demanda, e intervenção do Judiciário.
Recurso que se conhece e que se dá provimento.” (0017100-22.2012.8.19.0008 – APELACAO - 1ª Ementa - DES.
NATACHA TOSTES OLIVEIRA - Julgamento: 22/09/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º e 98, § 3º, do CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
27/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 20:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ANIBAL MARQUES FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO FERREIRA PEREIRA - CPF: *12.***.*93-62 (AUTOR).
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22/09/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 14:39
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/09/2023 14:37
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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