TJRJ - 0827384-12.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 14:01
Documento
-
20/07/2025 20:38
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827384-12.2024.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0827384-12.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00045293 RECTE: CARLOS HENRIQUE PINTO DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE AMORIM CONCEIÇÃO OAB/RJ-154676 ADVOGADO: VIVIANE FORNELOS DOS SANTOS OAB/RJ-138363 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
17/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 13:47
Conclusão
-
16/06/2025 13:46
Documento
-
30/05/2025 15:19
Confirmada
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 18:10
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 15:07
Conclusão
-
11/04/2025 15:04
Distribuição
-
11/04/2025 15:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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