TJRJ - 0851024-60.2022.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GUEDES CATUNDA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 11:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0851024-60.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA ANDRADE DA SILVA RÉU: RL MULTIMARCAS DE AUTOMOVEIS VANESSA DE SA GUINANCIO EIRELI, BANCO PAN S.A Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
O 2º réu - Banco Pan S.A - suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que teve papel tão somente na concessão do crédito pleiteado pela parte autora.
Em que pese o ordenamento jurídico pátrio aderir a teoria da asserção, isto é, bastando a alegação autoral e sua correlação lógica para aferir a legitimidade das partes em cognição sumária, é certo que ao magistrado incumbe, verificada de plano a ilegitimidade, reconhecê-la sem que importe adentrar no mérito.
Nesse sentido, verifica-se que a demanda versa sobre veículo adquirido em concessionária em que, após a compra, verificou-se com diversos vícios.
Logo, a mera análise da narrativa permite concluir que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao 2º réu, na medida em que tão somente concedeu o crédito requerido pela parte autora, não possuindo ingerência sobre a qualidade ou condições do produto adquirido, tampouco sobre o negócio celebrado entre a parte autora e 1º réu.
Assim, ACOLHO A PRELIMINARde ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan S.A e extingo o feito sem resolução do mérito tão somente em relação ao 2º réu, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, retire-se o nome do 2º réu dos cadastros dos autos.
Mantêm-se a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - a existência de vícios no veículo adquirido e a responsabilidade das partes acerca dos referidos vícios; 2 - a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais alegados.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
DEFIRO, por isso, a produção de prova pericial, sob a especialidade de engenharia.
Nomeio, para tanto, o perito Carlos Eduardo Guedes Catunda, cujo contato é conhecido do cartório.
Fixo os honorários periciais em R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), de acordo com a Súmula 360 do TJRJ, que deverá ser suportado pela parte sucumbente, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da efetiva análise do i. perito sobre o veículo, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Cientifique-se expert para manifestar aceitação, em 05 dias, na forma do art. 455, §2º, inciso I, do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, na forma e no prazo da lei.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.I BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:50
Nomeado perito
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13/06/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:03
Outras Decisões
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03/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de RL MULTIMARCAS DE AUTOMOVEIS VANESSA DE SA GUINANCIO EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de LEOMARA REIS PAIVA CAMPOS TEIXEIRA em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:26
Declarada incompetência
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15/03/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LEOMARA REIS PAIVA CAMPOS TEIXEIRA em 27/10/2022 23:59.
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11/10/2022 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:29
Outras Decisões
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10/10/2022 11:46
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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