TJRJ - 0822529-56.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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04/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 03:25
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 03:25
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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01/08/2025 09:33
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/08/2025 09:33
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de VILSON DA SILVA DE MORAES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES GUIMARAES em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822529-56.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA REGINA DA SILVA SANTOS MORAES RÉU: GIGALINK DE NOVA FRIBURGO SOLUCOES EM REDE MULTIMIDIA LTDA Vistos etc.
Id. 202268171: Indefere-se orequerimento deaudiência por videoconferência, umavez queos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução consensual dos conflitos.
A realização de audiências por videoconferência se mostrou demorada e ineficiente para estabelecer a interação simples e célere entre os personagens do processo.
Ademais, a pautado juízo é instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos e não de conveniência das partes, tendo-se observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ, artigo3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, Recomendação COJES nº 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº. 4/2023.
Pelo exposto, aguarde-se a audiência já designada que será realizada presencialmente nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
01/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:36
Outras Decisões
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30/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 00:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822529-56.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA REGINA DA SILVA SANTOS MORAES RÉU: GIGALINK DE NOVA FRIBURGO SOLUCOES EM REDE MULTIMIDIA LTDA Vistos etc. 1- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a Ré restabeleça o serviço de internet no imóvel da parte autora, indicado na petição inicial.
Parte autora que, sustenta, em suma, que: (i) contratou os serviços da Ré (ii) procedeu ao pagamento de todos os boletos referentes a este contrato (iii)recebeu correio eletrônico da Ré informando que estava inadimplente e procedeu ao pagamento (iv) foi surpreendida com a informação de que havia três contas, referentes ao mesmo mês, em atraso (v) tentou entrar em contato com a Ré, no entanto não logrou (vi) houve rescisão unilateral do contrato e o serviço deixou de ser prestado.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2- Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
13/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:56
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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