TJRJ - 0874178-10.2022.8.19.0001
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0874178-10.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA GOMES DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA GOMES DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora descrobriu que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito em 07/12/2020, em razão de um dívida que não reconhece, no valor de R$ 1.929,57, com vencimento em 01/11/2019 (ID 40522360 e 40522361).
Em sede de urgência, requer a baixa no apontamento.
Ao final, pede a confirmação da tutela, o cancelamneto da cobrança e a compensação pelos danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 40521432 e seguintes).
Ação distribuída inicialmente à 46ª Vara Cível da Capital.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a complementação de documentos (ID 41552381).
Juntada de documentos (ID 44675551).
Autos declinados a uma das varas cíveis de Itboraí (ID 44815384), sendo distribuídos a esta 3ªVara Cível de Itaboraí/RJ (ID 47467304).
Determinada a juntada de documentos para comprovar os descontos do antigo empréstimo consignado que a parte autora alega ter pago completamento (ID 48239016).
Habilitação da parte ré nos autos (ID 81679964).
Desprovimento de Agravo de Instrumento que impugnou o declínio (ID 161360790).
Deferida a dilação de prazo para juntada de documentos pela parte autora (ID 161404873).
Juntada de documentos (ID 161404873). É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando melhor os autos, verifico que a demanda versa sobre negativação indevida de cobrança não identificada, não havendo impugnação ao empréstimo consignado.
Portanto, passo a apreciar a tutela de urgência.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Verifico, inicialmente, que a narrativa do consumidor deve gozar de presunção de boa-fé, garantia do art. 4º, incisos I e II, e do art. 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a comprovação liminar de inexistência de relação jurídica configura prova impossível, já que relacionada a fato negativo, mormente no caso de a parte autora ser consumidor, o qual não dispõe de acesso aos sistemas do fornecedor.
No caso de declaração falsa, o ordenamento jurídico possui meio próprio para sancionar a conduta, estipulando condenação por litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC).
O risco de dano também é evidente, pois, caso a tutela de urgência não seja deferida, a parte autora ficará, durante todo o curso do processo, com seu nome inserido em cadastros restritivos de créditos em razão de lançamentos que alega desconhecer.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade, já que, caso a cobrança se mostre realmente devida, a parte ré poderá efetuar a cobrança, com juros e correção monetária, bem como realizar nova inscrição da dívida.
Diante da hipossuficiência de recursos, também não é o caso de se exigir caução.
Assim, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja retirado o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos.
Além disso, determino que a parte ré se abstenha de incluir novamente o nome da parte autora, em cadastros restritivos de crédito, em razão das dívidas discutidas nos autos (R$ 1.929,57, com vencimento em 01/11/2019), sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00.
Expeçam-se ofícios aos cadastros restritivos de crédito para que retirem o registro impugnado entre a parte autora e a parte ré.
No prazo de 15 dias, a parte ré deverá apresentar nos autos todas as informações referentes aos lançamentos impugnados (dia, hora, local, beneficiário, como foi realizada a transação, cópia do contrato etc.), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Cite-se e intime-se por OJA.
Dispenso audiência de conciliação.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias.
ITABORAÍ, 13 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
13/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:09
Expedição de Informações.
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13/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:45
Juntada de acórdão
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27/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 17:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 00:22
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:20
Declarada incompetência
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06/02/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 07:34
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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