TJRJ - 0869876-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:44
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LEANDRO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:50
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/07/2025 15:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE
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15/07/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 14:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/07/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869876-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS LEANDRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pela Ré, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente pela evidente necessidade de dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
06/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 20:24
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 14:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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