TJRJ - 0832730-47.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:08
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832730-47.2024.8.19.0208 Assunto: Corretagem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0832730-47.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00076707 RECTE: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: JACI CAMPOS DE CARVALHO RECORRIDO: MARIA DE LOURDES NEVES CARVALHO ADVOGADO: GISELE PAULA DA SILVA OAB/RJ-261427 ADVOGADO: TATIANE MARIA DAVID OAB/RJ-255689 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 13:31
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 11:22
Conclusão
-
17/06/2025 11:19
Distribuição
-
17/06/2025 11:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0832355-46.2024.8.19.0208
Marcela Pinto de Vasconcelos
Tim S A
Advogado: Victor Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 14:48
Processo nº 0960593-59.2023.8.19.0001
Paulo Sergio Rodrigues Borges
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Paula de Biase Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 18:06
Processo nº 0806568-48.2024.8.19.0003
Maria da Gloria Camara de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fernando Jose dos Santos Guimaraes Junio...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 16:11
Processo nº 0819869-31.2025.8.19.0002
Isolda Cunha da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Isolda Cunha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 14:29
Processo nº 0830036-13.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Matheus Neves Cruz
Advogado: Alexandre Santos de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 15:47