TJRJ - 0829528-53.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829528-53.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO BAHIA BITTENCOURT RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária, em que a parte autora alega que as faturas referentes ao consumo de energia elétrica referente ao mês de MARÇO de 2025, veio cobrando valor muito acima do que costuma pagar e da sua média de consumo.
Alega que a cobrança de tal valor é imotivada, razão pela qual a autora impugna a citada fatura.
Aduz que, mesmo após ter feito reclamações extrajudicialmente, a ré não promoveu qualquer medida para apuração do problema ou apresentou esclarecimentos para a discrepância aduzida pelo autor e efetuou a suspensão do serviço.
Requer a autora, em tutela de urgência, que a ré restabeleça o serviço de energia , sob pena de multa, e consignar o valor equivalente a 220 KWH, referente a fatura de ABRIL/25, tendo em vista a cobrança triplicada do valor da conta.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há probabilidade do direito da parte autora, uma vez que não há evidência de que as cobranças realizadas pela LIGHT são irregulares.
Conforme relatado, o autor se insurge contra a cobrança de fatura cujo valor alega excessivo.
Contudo, apesar de tal fatura informar consumo maior que nos meses anteriores e posteriores, em cognição sumária verifica-se que o valor cobrado na fatura é consentâneo com o consumo aferido.
Note-se que o consumo aferido no mês de fevereiro e cobrando em março de 2025, no valor de R$845,51, que o autor alega excessivo, se refere ao período mais quente das estações, no verão, verificando-se que nesses meses o consumo medido é reconhecidamente maior.
Ademais, também é necessário entender que a fatura sofre influência de outros fatores como aumento da tarifa, 'bandeiras' de tarifação da energia, variação do número de pessoas numa residência...
Ademais, nota-se que o valor não equivale ao triplo dos valores que costuma pagar, quanto muito, não se verificando discrepância entre o valor impugnado e os valores dos meses de dezembro a fevereiro, e abril e maio, todos de 2025, salientando que o autor informa que seu consumo se encontra atualmente regularizado.
Ressalte-se que o ano de 2025 teve um dos verões mais quentes dos últimos 50 anos.
Assim, não há como se verificar, sem dilação probatória e uma cognição verdadeiramente exauriente, se as cobranças realizadas pela ré e atacadas na demanda são exageradas, bem como afastar a legalidade dessas faturas, que devem ser adimplidas pelo autor.
INDEFIRO o requerimento de tutela provisória, pois ausente a probabilidade do direito do autor.
Intime-se o autor para comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 05 dias, devendo juntar: a) declaração de hipossuficiência; b) se não possuir vínculo empregatício nem receber benefício previdenciário, cópia integral da carteira de trabalho demonstrando de maneira inequívoca a inexistência de vínculo empregatício; c) extratos bancários de contas de titularidade do (a) autor (a) dos últimos três meses. d) considerando tratar-se de empresário, deverá juntar os 03 últimos pró labore, bem como esclarecer de onde aufere renda para seu sustento, se reside em imóvel alugado, valor do aluguel e, caso exerça atividade empresarial, especifique o tipo de empresa, nº de empregados e o respectivo endereço.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
29/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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