TJRJ - 0803676-02.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803676-02.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVA RÉU: VIA VAREJO S/A Dispõe o art. 9° da Lei n° 9099/95 que as partes devem comparecer pessoalmenteà audiência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I do mesmo diploma legal.
Ausente a parte autora em ACIJ realizada em Id.177792149, houve determinação de intimação da mesma para justificar sua ausência, todavia, verifica-se que o AR enviado para o endereço cadastrado pela parte autora na exordial, retornou negativo, constando informação "Ausente" e permanecendo o feito sem andamento até a presente data.
Assim, ante da inércia da parte autora, tendo sido demonstrado desinteresse da mesma no prosseguimento do feito, deverá ser observado o disposto no artigo 19, §2º da Lei 9.099/95, sendo presumível a validade da intimação e ensejando a extinção do presente feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei n° 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o disposto, a contrariosensu, no artigo 51, inciso I, combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, todos da Lei n° 9.099/95.P.I Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
25/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 13:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/03/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 13:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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