TJRJ - 0813471-08.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:51
Baixa Definitiva
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25/06/2025 18:18
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813471-08.2024.8.19.0001 Assunto: Falsificação do selo ou sinal público / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0813471-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00867827 APTE: MARIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-244522 ADVOGADO: PIERRE CHIANCA DE SOUZA OAB/RJ-263017 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Revisor: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO.
RECURSO DA DEFESA PRETENDE A SOLUÇÃO DE ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME 1.
O acórdão recorrido conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo para, mantendo a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, consistente na pena pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) a ser revertida em favor do INCA voluntário, na forma fixada na sentença. 2.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, para fins de prequestionamento, decorrente da não aplicação da ¿teoria da perda de uma chance probatória¿.II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de vícios a justificar a interposição dos embargos com base no artigo 619 do Código de Processo Penal.
O acórdão embargado examinou as provas e apreciou as teses defensivas, inclusive quanto à controvérsia acerca da prova da materialidade e da autoria do crime. 4.
Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da causa.III.
DISPOSITIVO 5.
Conhecimento e rejeição dos embargos.
Conclusões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: À unanimidade, foram rejeitados. -
17/06/2025 13:51
Documento
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16/06/2025 17:15
Conclusão
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10/06/2025 10:00
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 14:15
Inclusão em pauta
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27/05/2025 13:31
Remessa
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13/05/2025 14:47
Conclusão
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28/04/2025 18:24
Confirmada
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15/04/2025 14:47
Mero expediente
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14/04/2025 13:05
Conclusão
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14/04/2025 13:04
Documento
-
07/04/2025 14:37
Confirmada
-
04/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 13:36
Documento
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26/03/2025 21:26
Conclusão
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25/03/2025 13:30
Provimento em Parte
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19/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 16:38
Inclusão em pauta
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18/02/2025 16:37
Mero expediente
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18/02/2025 16:00
Conclusão
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21/01/2025 10:43
Mero expediente
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17/01/2025 16:01
Conclusão
-
17/01/2025 13:44
Remessa
-
01/11/2024 15:26
Conclusão
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01/11/2024 14:13
Mero expediente
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29/10/2024 11:28
Conclusão
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25/10/2024 16:24
Confirmada
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25/10/2024 11:52
Mero expediente
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24/10/2024 10:45
Conclusão
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24/10/2024 10:44
Documento
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26/09/2024 16:59
Confirmada
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26/09/2024 00:06
Publicação
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25/09/2024 14:40
Mero expediente
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24/09/2024 17:33
Conclusão
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24/09/2024 17:30
Distribuição
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24/09/2024 16:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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