TJRJ - 0859638-23.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de DAVI PAUST NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:47
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 20:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/04/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2025 18:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 18:09
Juntada de Projeto de sentença
-
21/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
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26/02/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
26/02/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/02/2025 01:02
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de DAVI PAUST NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVI PAUST NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVI PAUST NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1 - Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300 do NCPC. 2 - Considerando que os documentos juntados pela parte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida de urgência com o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3 - Assim sendo, CONCEDOa antecipação de tutela requerida, devendo a ré restabelecer o serviço de internet na residência da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$ 5.000,00. 4 - Deverá o réu, após o cumprimento da decisão provisória, apresentar em até 48 horas prova documental no qual seja demonstrado o dia e hora do adimplemento da prestação. 5 - ATO VALENDO COMO MANDADO. -
13/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:29
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
12/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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