TJRJ - 0800564-52.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FÓRUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800564-52.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FÁTIMA DE SOUZA AGUIAR RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A £ O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte não merece prosperar.
De fato, se, por um lado a isenção de custas é assegurada ao hipossuficiente econômico (Lei nº. 1.060/50), por outro, a Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). É nesse sentido, aliás, o Enunciado Cível nº 39 desta Corte: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Com efeito, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe um estado de hipossuficiência tal que não permita à(ao) postulante, sem prejuízo de seu próprio sustento e familiar, arcar com o pagamento das custas processuais. É certo que a jurisprudência, preocupada em facilitar o acesso ao Judiciário, tem muitas vezes optado por ignorar a alteração constitucional, mas realmente não é possível bastar-se com meras alegações de hipossuficiência emanadas de parte que,instada a denotar sua hipossuficiência, não apresenta qualquer documento que comprove que terá que se privar de recursos essenciais para poder ter acesso ao Poder Judiciário.
A presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação mencionada no art. 99 do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, tais como o fato acima mencionado, que não infirma tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em exame, a parte autora, apesar de instada a acostar documentação para comprovar sua hipossuficiência, não apresentou qualquer documento que comprove.
Neste prumo, não tendo sido acostada aos autos documentação a comprovar efetivamente a hipossuficiência da parte autora, indefiro o benefício à assistência judiciária, apoiado na Súmula nº 39 do TJRJ, com fulcro na Constituição Federal.
Venha o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
ARRAIAL DO CABO, 4 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:05
Outras Decisões
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01/08/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0800564-52.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FÁTIMA DE SOUZA AGUIAR RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A £ Intime-se em derradeira oportunidade a parte autora para que cumpra na íntegra o despacho de índex 190146480, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça £ ARRAIAL DO CABO, 11 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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