TJRJ - 0807000-87.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 13/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807000-87.2024.8.19.0061 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MARCUS VINICIUS DE LIMA SANTOS 1-O réu não apresentou documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2- O réu, apesar de devidamente intimado, se recusa a indicar o paradeiro do veículo, sem qualquer justificativa ou respaldo, em inadmissível afronta à boa-fé objetiva e aodever de cooperação processual, a caracterizaroato atentatório à dignidade da justiçapela ocultação dolosa do bem e ofranco embaraço à efetivação da ordem judicial.
Confira-se a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes: “CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCAE APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, PESSOALMENTE, PELOS CORREIOS, E POR MEIO DE SEU ADVOGADO, ELETRONICAMENTE, PARA QUE INFORME O PARADEIRODO VEÍCULO- MULTA. 1.
Gratuidade de justiça concedida ao recurso de agravo interposto na sua forma instrumental, sob pena de supressão de instância, vez que ausente análise do benefício pelo juízo de origem.
Garantia ao acesso à justiça, postulado axiológico da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5°, inciso XXXV, da CR/88, 2.
Incontroversa a mora do devedor.
Diferente do que defende o agravante, já foi deferida a expedição de mandado de buscae apreensão, retornando negativo, por duas vezes, em endereços distintos indicados pelo autor, o cumprimento em razão do réu não mais residir no local, conforme certificado nos autos. 3.
Embora se alegue que o Decreto-Lei n.º 911/1969 não preveja, expressamente, a obrigação do devedorfiduciante em indicar a localização do bem objeto de alienação fiduciária em garantia, é intuitivo que havendo previsão no sentido de que "O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de buscae apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos." (art. 3º, § 14), cabe a ele, sim, apontar o paradeirodesse bem móvel, sempre que possível e na ausência de justificativa razoável para assim não proceder, tal qual a hipótese dos autos, tudo em prestígio à colaboração para com o juízo na consecução do resultado útil do processo.
Prevalência da sistemática processual vigente orientada pelos princípios da boa-fé processual e da cooperação (respectivamente, arts. 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil).
Dever de cooperação entre si (art. 5º do CPC), além de constituir ato atentatório à dignidade da justiça a criação de embaraços à efetivação de ordens judiciais (art. 77, inciso IV, do CPC). 4.
Multa em 20% sobre o valor da causa, em consonância com o § 2º do referido artigo, por violação ao disposto nos incisos IV e VI que constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Ausência de complexidade para o réu.
Decisão que deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Recurso ao qual se nega provimento.” (Agravo de Instrumento 0076626-21.2024.8.19.0000, Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 02/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO.
DECISÃO VERGASTADA QUE DETERMINOU QUE O RÉU, DEVEDOR, INFORMASSE A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULOFINANCIADO, SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A DECISÃO ALVEJADA NÃO POSSUI RESPALDO NO DECRETO-LEI N° 911/69, NORMA ESPECÍFICA QUE REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE BUSCAE APREENSÃO, IMPORTANDO EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV, LV E LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE SE APLICA, DE FORMA COMPLEMENTAR, ÀS AÇÕES DE BUSCAE APREENSÃO, COM RITO ESPECIAL, SENDO CERTO QUE A NOVA LEI PROCESSUAL PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES (ARTIGO 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, BEM COMO DA BOA-FÉ OBJETIVA, MAGISTRADO A QUO QUE PODE ADOTAR MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), EM CASO DE EVENTUAL FALTA DE COOPERAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES, COMO NO CASO CONCRETO, EM QUE O DEVEDORAPRESENTOU CONTESTAÇÃO, MAS NÃO INFORMOU O PARADEIRODO VEÍCULO, SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA ASSIM PROCEDER, O QUE PREJUDICA O BOM ANDAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO VERGASTADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de instrumento 0006599-76.2025.8.19.0000, Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 08/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCAE APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO EXATA DO VEÍCULOPARA QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA POSSA APREENDÊ-LO, SOB PENA DE MULTA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL.
Decisão agravada, que deferiu a medida liminar de buscae apreensãoe determinou a intimação do réu ora agravante para entregar o veículoà autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do inciso IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, e caso não tenha como fazê-lo, deverá indicar a localização exata do veículopara que o oficial de justiça possa apreendê-lo, em observância dos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
A sistemática processual vigente é orientada pelos princípios da boa-fé processual e da cooperação, insertos nos arts. 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil.
Embora inexista no Decreto-Lei nº 911/1969 previsão textual sobre a obrigação do devedorfiduciante em indicar a localização do bem objeto de alienação fiduciária em garantia, o § 14, do art. 3º, do referido decreto dispõe que "O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de buscae apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos", razão por que cabe ao devedorapontar o paradeirodesse bem móvel, a menos que apresente justificativa razoável para assim não proceder.
Decisão agravada, que encontra amparo legal no inciso IV, do art. 139, do CPC, segundo o qual é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, "(.....) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (.....)." Não se verifica qualquer complexidade para o réu, ora agravante, cumprir a obrigação de indicar a localização do veículoautomotor, colaborando, assim, com o Juízo, para que seja alcançado o resultado útil do processo, no tocante ao cumprimento da medida liminar de buscae apreensão.
Recurso a que se nega provimento. ( Agravode instrumento 0032239-18.2024.8.19.0000, Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 18/02/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Assim sendo, concedoao réu o prazo derradeiro de 48 horas para indique o paradeiro do veículo, sob pena de multa de 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 77 § 2º do Código de Processo Civil. 3- Intime-se na pessoa do advogado devidamente constituído. 4- Certifique o Cartório se há procuração ou substabelecimento conferindo poderes à causídica subscritora de ID 198381256.
TERESÓPOLIS, 12 de junho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
18/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:09
Outras Decisões
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12/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:51
Outras Decisões
-
09/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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