TJRJ - 0822652-54.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/09/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:09
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2025 13:09
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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05/08/2025 15:15
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/08/2025 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822652-54.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança do parcelamento no cartão de titularidade da parte autora.
Fatos ocorridos em dezembro de 2024 e somente percebido em maio de 2025 em que pese a parcela ser no valor de R$502,49.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
18/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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