TJRJ - 0296081-53.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:15
Remessa
-
01/08/2025 10:43
Remessa
-
01/08/2025 10:36
Remessa
-
28/07/2025 13:13
Remessa
-
24/06/2025 11:20
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0296081-53.2022.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0296081-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00309637 APTE: GABRIEL BARBOSA DE MORAES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: CLAUDIO FERREIRA GARCIA APTE: EUGENIO CAMPOS MENEZES ADVOGADO: JOICELENE VIEIRA FELIZOLA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249059 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ALEX DA SILVA VICENTE CORREU: ERICO SOARES DUARTE CORREU: BRUNO SOARES PEREIRA CORREU: EVERTON SILVA CARVALHO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO.
RECURSOS DEFENSIVOS.
PROVIMENTO DO APELO DO RÉU GABRIEL.
PARCIAL PROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa (réus Eugênio e Gabriel); e 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa (acusado Cláudio), todos no regime aberto, sem substituição das penas corporais por restritivas de direitos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, (ii) revisão da dosimetria da pena, com aplicação de penas restritivas de direitos e (iii) prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Materialidade devidamente comprovada, na hipótese dos autos, notadamente pela prova oral coligida sob a égide do contraditório, corroborada pelas demais peças de informação produzidas na fase inquisitorial.
Quanto à autoria, o conjunto probatório existente é suficiente apenas para a condenação dos réus Eugênio e Cláudio. 4.
Em Juízo, a vítima narrou em detalhes a dinâmica delituosa, apontando apenas Eugênio e Cláudio como os funcionários que realizaram os supostos serviços em seu carro, que sequer foram efetivamente realizados e que ensejaram o pagamento indevido de quantia muito superior ao próprio veículo. 5. É firme a orientação deste e.
Tribunal de Justiça no sentido de que, quando se trata de delitos contra o patrimônio, as declarações das vítimas constituem meio de prova idônea.
Precedentes. 6.
A prova oral é corroborada pelos demais elementos produzidos ao longo da instrução criminal, valendo destacar que o laudo pericial acostado aos autos atesta a cobrança de peças e serviços não aplicados ou realizados e, ainda, de serviços não indicados para aquele automóvel.7.
Defesa dos réus Cláudio e Eugênio que não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as sólidas provas produzidas no feito, tanto em sede policial, quanto em Juízo, sob a égide do contraditório.8.
Assim, comprovada cabalmente a materialidade e autoria delitivas, com relação a Eugênio e Cláudio, impossível acolher o pleito absolutório, devendo ser mantida a condenação de ambos. 9.
Por outro lado, quanto ao apelante Gabriel, apesar de o recorrente ter sido apontado na Delegacia, pelo lesado, como uma das pessoas que realizou ¿serviços de suspensão de rodas¿, tal informação não foi confirmada sob a égide do contraditório, uma vez que não houve qualquer menção direta a Gabriel em seu depoimento prestado em Juízo.10.
Além das declarações extrajudiciais da vítima, não confirmadas em Juízo, inexiste qualquer outra prova a comprovar a prática do crime de estelionato pelo acusado Gabriel, não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus que lhe cabia.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Precedentes. 11.
Dosimetria Conclusões: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE GABRIEL BARBOSA DE MORAES E PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS.
DECISÃO UNÂNIME. -
18/06/2025 16:57
Documento
-
18/06/2025 15:24
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Provimento
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10/06/2025 12:32
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 18 DE JUNHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 024.
APELAÇÃO 0296081-53.2022.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0296081-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00309637 APTE: GABRIEL BARBOSA DE MORAES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: CLAUDIO FERREIRA GARCIA APTE: EUGENIO CAMPOS MENEZES ADVOGADO: JOICELENE VIEIRA FELIZOLA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249059 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ALEX DA SILVA VICENTE CORREU: ERICO SOARES DUARTE CORREU: BRUNO SOARES PEREIRA CORREU: EVERTON SILVA CARVALHO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
06/06/2025 11:14
Inclusão em pauta
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05/06/2025 18:04
Pedido de inclusão
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04/06/2025 17:59
Conclusão
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04/06/2025 17:44
Mero expediente
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04/06/2025 15:16
Conclusão
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12/05/2025 12:36
Documento
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07/05/2025 16:12
Confirmada
-
05/05/2025 18:21
Confirmada
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05/05/2025 18:18
Confirmada
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05/05/2025 18:12
Mero expediente
-
05/05/2025 11:02
Conclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 18:22
Mero expediente
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28/04/2025 11:03
Conclusão
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 17:12
Confirmada
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16/04/2025 17:11
Mero expediente
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16/04/2025 12:02
Conclusão
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16/04/2025 12:00
Distribuição
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15/04/2025 23:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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