TJRJ - 0881633-55.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:06
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:05
Documento
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21/08/2025 16:47
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0881633-55.2024.8.19.0001 Assunto: Financiamento de Produto / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0881633-55.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00506673 APELANTE: UBIRATAN NEVES DA SILVA ADVOGADO: NUBIA FURETTI SANTOS OAB/RJ-153007 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.I.CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo.2.Irresignação da parte autora que requer a anulação da sentença, em virtude de alegado cerceamento de defesa.
Narra o apelante que foi indeferida a produção de prova pericial contábil, essencial para a comprovação da abusividade nas cobranças realizadas pela parte ré.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa e nulidade processual e se ilegais os juros praticados e tarifas cobradas no contrato.III.RAZÃO DE DECIDIR4.O juiz pode indeferir provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, sendo o destinatário da prova segundo o art. 370 do CPC.5.A prova pericial contábil requerida é dispensável quando a análise das cláusulas do contrato e os entendimentos jurisprudenciais pacificados bastam à solução da lide.6.As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela chamada lei de usura, nem tampouco a elas se aplica a limitação da taxa de juros em 12 % ao ano, que era prevista no parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela emenda constitucional nº 40/2003.
Súmula STF Nº 596 e Súmula STJ Nº 382.
Cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo que é permitida mediante expressa pactuação.
Tema 953 STJ. prestações pré-determinadas e fixas. inocorrência de anatocismo. 7.Validade da cobrança das tarifas de avaliação, Cadastro e registro de bens.
Precedentes do STJ.8.A cobrança de IOF e sua inclusão no financiamento são lícitas quando pactuadas entre as partes.
Precedente do STJ.9.Cobrança de seguro previamente pactuada entre as partes.
Ausência de imposição da instituição financeira para a referida contratação.10.Parte autora não se desincumbiu da prova do direito invocado. art. 373, I, do CPC. 11.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido.
Inobservância da regra insculpida no art. 85, §2º, do CPC.
Valor da causa que deve balizar os honorários de sucumbência.
IV.DISPOSITIVO12.Recurso ao qual se nega provimento e, de ofício, determina-se a alteração do parâmetro dos honorários advocatícios.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, EX OFFICIO, ALTEROU-SE O PARAMETRO UTILIZADO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/08/2025 13:03
Documento
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18/08/2025 12:43
Conclusão
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13/08/2025 00:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:07
Inclusão em pauta
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0881633-55.2024.8.19.0001 Assunto: Financiamento de Produto / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0881633-55.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00506673 APELANTE: UBIRATAN NEVES DA SILVA ADVOGADO: NUBIA FURETTI SANTOS OAB/RJ-153007 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
18/06/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 11:06
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 19:01
Remessa
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17/06/2025 18:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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