TJRJ - 0804022-73.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LINDOCEIA FARIA DE SOUZA DINIZ em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 15:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:18
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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09/04/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LINDOCEIA FARIA DE SOUZA DINIZ em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LINDOCEIA FARIA DE SOUZA DINIZ em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804022-73.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOCEIA FARIA DE SOUZA DINIZ RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1) Defiro a Gratuidade de Justiça ao autor.
Anote-se. 2) No que tange ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que os descontos impugnados remontam a data de fevereiro de 2023, o que afasta o requisito do perigo de dano, necessário à concessão do pedido, nos termos do artigo 300, do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial e o disposto no artigo 139, II, do CPC. 4) CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo.
Caso não haja a confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do §1º-A do art. 246 do CPC. (para pessoa jurídica). 5) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA. 6) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail. 7) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 10 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
13/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 06:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOCEIA FARIA DE SOUZA DINIZ - CPF: *95.***.*70-10 (AUTOR).
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29/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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