TJRJ - 0019633-21.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:49
Definitivo
-
15/08/2025 17:48
Documento
-
15/08/2025 17:45
Expedição de documento
-
15/08/2025 17:44
Trânsito em julgado
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019633-21.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0800210-81.2025.8.19.0084 Protocolo: 3204/2025.00196514 AGTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-238122 AGDO: ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL AP BRASIL Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INCOMPETÊNCIA NÃO SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carapebus/Quissamã/RJ nos autos da ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, que declinou, de ofício, a competência territorial para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu/RJ.
A agravante alega relação de consumo e hipossuficiência, sustentando a aplicação do art. 101, I, do CDC e requerendo, ainda, tutela de urgência para suspensão de descontos previdenciários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial relativa para remessa dos autos ao foro do domicílio da pessoa jurídica ré; e (ii) determinar se é possível a concessão de tutela de urgência recursal para suspender descontos em benefício previdenciário, sem manifestação prévia do juízo de origem.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O reconhecimento da incompetência territorial relativa, sem provocação da parte ré, configura violação à Súmula nº 33 do STJ, que veda a declaração de ofício dessa espécie de incompetência.4.
A ausência de manifestação da parte agravada impede a consolidação da controvérsia sobre a natureza jurídica da relação entre as partes, o que inviabiliza o afastamento, liminar e unilateral, da competência do foro eleito pela autora.5.
A competência relativa admite prorrogação, nos termos do art. 65 do CPC, se não arguida em preliminar de contestação, sendo inaplicável a atuação ex officio do juízo nesse caso.6.
A ausência de decisão expressa do juízo de origem quanto ao pedido de tutela de urgência inicial impede o conhecimento do recurso neste ponto, sob pena de supressão de instância.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Parcial conhecimento e, na parte conhecida, provimento do Recurso.Tese de julgamento: "1.
A incompetência territorial relativa não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade processual.2.
A ausência de manifestação prévia do juízo de origem sobre o pedido de tutela de urgência inviabiliza sua análise pelo tribunal, sob pena de supressão de instância."___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "a", 65 e 1.015; CDC, art. 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, AgInt no REsp 2101328/PA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 14:44
Documento
-
10/07/2025 14:40
Expedição de documento
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10/07/2025 11:57
Documento
-
10/07/2025 09:08
Conclusão
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10/07/2025 00:01
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019633-21.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0800210-81.2025.8.19.0084 Protocolo: 3204/2025.00196514 AGTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-238122 AGDO: ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL AP BRASIL Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
18/06/2025 13:22
Inclusão em pauta
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05/06/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 09:38
Conclusão
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28/05/2025 18:01
Documento
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28/05/2025 12:49
Documento
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16/05/2025 14:21
Documento
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04/04/2025 16:32
Documento
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04/04/2025 12:13
Documento
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24/03/2025 12:51
Confirmada
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 17:32
Documento
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19/03/2025 17:26
Expedição de documento
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19/03/2025 17:18
Expedição de documento
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19/03/2025 17:00
Remessa
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19/03/2025 10:32
Conclusão
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19/03/2025 10:28
Documento
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18/03/2025 16:51
Liminar
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17/03/2025 11:23
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 18:43
Remessa
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14/03/2025 18:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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