TJRJ - 0814018-56.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0814018-56.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ISABEL VIEIRA HONORATO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DANIELE ISABEL VIEIRA HONORATO ajuizou esta ação contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., porque adquiriu um armário do réu, em 01/07/2023, pelo preço de R$ 1.799,00, parcelado em 8 vezes em seu cartão de crédito.
O produto foi entregue, contudo, de forma incompleta, o que inviabilizou a sua montagem.
A autora apresentou reclamação ao réu, que coletou o produto e prometeu entregar outro armário, o que não ocorreu.
Em razão desses fatos, postulou a entrega do produto e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi concedida no ID 73551684.
O réu apresentou a sua contestação no ID 76049889, em que noticiou o cancelamento da compra, em 04/08/2023, e o estorno do valor do produto.
Sustentou que a entrega incompleta do armário ocorreu por fato de terceiro, já que o produto foi enviado à transportadora nas exatas especificações do momento da compra, razão pela qual destacou a ausência de falha no serviço prestado e de responsabilidade pelos danos afirmados.
A réplica foi apresentada no ID 77927550.
As partes dispensaram a produção de outras provas no ID 78798420 e 77984963.
No ID 120609740, a autora requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer (entrega do produto), cuja homologação está no ID 160780253, ocasião na qual foi revogada a tutela de urgência deferida.
A decisão saneadora está no ID 170699996. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade do réu ré pela entrega incompleta do produto adquirido e se esse fato configura lesão a direito extrapatrimonial da autora.
A alegação do réu de que não tem responsabilidade pela entrega incompleta do produto não encontra respaldo nas normas e princípios insertos no CDC, especialmente os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, que estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados aos consumidores.
Não há dissenso sobre o cancelamento unilateral da compra efetivado pelo réu e o estorno integral do respectivo valor, de modo que a questão a ser analisada é a ocorrência do dano moral afirmado pela autora.
O produto adquirido do réu é um bem de óbvia utilidade para a vida doméstica e a impossibilidade de usufruí-lo certamente gerou transtornos consideráveis à autora, que, inclusive, teve que aguardar o efetivo estorno da operação em seu cartão, o que foi confirmado nos autos somente em janeiro de 2024, e a liberação de seu crédito para que pudesse adquirir outro produto (ID 97098218 e 116563869).
Nessas circunstâncias, é razoável arbitrar-se uma indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00, incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o réu a arcar com o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixados segundo parâmetros monetários atuais.
Condeno-o, finalmente, a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da obrigação pecuniária a ele ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 28 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
18/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:45
Outras Decisões
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29/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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30/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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01/10/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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01/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:34
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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