TJRJ - 0806498-91.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CASTRO NUNES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0806498-91.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO CASTRO NUNES RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A A parte autora opôs embargos de declaração, ao que passo a decidir.
Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, eis que não há omissão, contradição ou erro material.
Pretende a embargante ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado.
O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
No caso, não há ocorrência de qualquer erro, contradição ou omissão, mas sim divergência de entendimento e discordância da parte em relação à improcedência imposta, bem como da valoração da prova feita por este Juízo.
Nesse sentido: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Além disso: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
Se a parte não concordou com a decisão ou entende que teria havido ofensa a algum dispositivo legal, o caminho correto seria a interposição do recurso cabível, e não esta seara.
Isto posto, recebo os embargos declaratórios do autor, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito-o.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
15/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:34
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
-
05/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0806498-91.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO CASTRO NUNES RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Ao cartório para providências.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
26/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:27
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 18:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 17:41
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
-
15/05/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
15/05/2025 15:41
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:15
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
12/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800127-90.2025.8.19.0205
Antonio Rodrigues Batista
Banco Agibank S.A
Advogado: Aline Waltz de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 17:38
Processo nº 0816375-50.2025.8.19.0038
Vania da Cruz Costa
Raia Drogasil S/A
Advogado: Luis Gustavo Amaral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 15:58
Processo nº 0801159-24.2025.8.19.0014
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Isocamp Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 09:09
Processo nº 0800409-69.2023.8.19.0021
Sergio Luiz Rocha Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mizael Nunes Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2023 17:04
Processo nº 0829348-37.2025.8.19.0038
Renata Mota de Macedo
Attendance Care Servicos Empresariais Lt...
Advogado: Ana Paula Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 21:52