TJRJ - 0803430-40.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803430-40.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA FERNANDES DE ARAUJO VERAS RÉU: BANCO PAN S.A Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória, cumulada com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e restituição em dobro de valor que a autora entende descontado indevidamente de seus proventos.
Na inicial de index 101593537, aduz a demandante que recebe dois benefícios da Previdência Social, sendo um relativo à sua aposentadoria e outro decorrente de pensão por morte de seu marido.
Narra ainda que, em 05/12/2023, recebeu um comunicado do INSS referente a uma tentativa de empréstimo consignado e que, em seguinda, fora comunicada por seu banco - no qual recebe os benefícios previdenciários - acerca de um depósito realizado pela instituição financeira ré em sua conta corrente, no valor de R$24.366,48, cujo negócio alega jamais ter celebrado, sendo certo que os dados cadastrais constantes do comunicado à ela enviados pela Autarquia Federal dão conta de que se trata de pessoa diversa da requerente.
Prossegue a requerente dizendo que, de imediato, tão logo teve ciência do referido depósito, procurou a Autoridade Policial e providenciou o competente Registro de Ocorrência, tendo, posteriormente, promovido o devido bloqueio online junto ao órgão pagador para impedir nova tentativa de empréstimo consignado em seu nome, comunicando ainda a ré acerca de todo o ocorrido.
Alega que, não obstante as providências adotadas, identificou, posteriormente, a ocorrência de um novo depósito em sua conta, no valor de R$1.780,99, o que a obrigou a providenciar a devolução dos valores, sendo um, no valor de R$24.366,48, através de pagamento de boleto bancário, e outro, na quantia de R$1.780,99, devolvido através de estorno.
Declara a demandante, que, em seguida, enviou dois e-mails à instituição financeira ré noticiando a devolução dos valores, depositados em sua conta e não utilizados, o que fora confirmada pelo banco réu que, inclusive, lhe informou que os contratos de empréstimos impugnados haviam sido devidamente cancelados.
Por fim, narra a requerente que, apesar da devolução dos valores indevidamente depositados em sua conta e do comunicado do réu dizendo haver cancelados os negócios, o banco demandado insiste em lhe cobrar pelos valores já restituídos, conforme notificação recebida, cuja cópia junta aos autos com a exordial, além de apontar a existência de novos contratos celebrados em seu nome.
Esclarece a requerente que, no mês de janeiro de 2024, lhe fora descontado, junto ao o benefício previdenciário por morte, de número 121.221.779-6, a quantia de R$715,00.
Não obtendo êxito em solucionar o problema na esfera adminstrativa, resolveu buscar o Judiciário para que os contratos de empréstimos consignados com o banco réu sejam cancelados e para que a parte ré seja condenada a lhe restituir em dobro os valores descontados por força dos referidos negócios, bem como a lhe pagar indenização pelos danos morais que entende suportados.
Decisão de index 106730457 concedendo a gratuidade de justiça à requerente e deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar as parcelas do empréstimo consignado objeto da lide, nos rendimentos da autora (NB-121.221.779-6 e 197.462.135-6 ), até a solução final do litígio, sob pena de incidência de multa diária.
Regularmente citada, o banco réu apresentou contestação, juntada aos autos no index 115748964, através da qual suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial, apresentando ainda incidente de Impugnação à Gratuidade de Justiça.
No mérito, aduziu, em síntese, que os contratos de empréstimos consignados são regulares e que a autora celebrou os referidos negócios de livre e espontânea vontade, não tendo o banco cometido qualqur ato capaz de provacar dano à requerente.
Sustentando, assim, a higidez dos negócios questionados na exordial, afirmou a ré não ter cometido qualquer ato ilícito, o que impede o acolhimento dos pleitos formulados, impondo-se a improcedência de todos os pedidos.
Réplica juntada aos autos no index 120601604 ratificando os argumentos declinados na vestibular, acrescentando somente que a parte ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação dos empréstimos pela demandante.
Intimados a falar em provas, o autor peticionou conforme documento de index 140802076 informando não ter mais provas a produzir, havendo certidão cartorária de index 155025433 esclarecendo que a parte ré quedou-se inerte.
Provimento judicial de index 167877497 encerrando a instrução processual. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não há mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito.
A ré, em sua peça de defesa suscitou preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, não lhe assiste qualquer razão, uma vez que a exordial é bastante clara e não oferece qualquer obstáculo para o oferecimento de defesa, sendo certo que a peça atente a todos os requisitos legais previstos no ordenamento jurídico processual pátrio em vigor.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Também deve ser rejeitado o incidente de Impugnação à Gratuidade de Justiça apresentado pela requerida, eis que o Impugnante não apresentou qualquer elemento novo que ainda não tivesse sido objeto de análise pelo Magistrado no momento da concessão do benefício, motivo por que rejeito o incidente.
No mérito, cuida a presente demanda de ação indenizatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico com restituição em dobro de valor descontado do benefício previdenciário da autora.
A presente demanda cuida de relação de consumo e, por conseguinte, regida pela Lei 8.078/90.
Oart. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes da prestação do serviço.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes do negócio, não se exigindo a comprovação de culpa.
Entende-se como serviço, “toda a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, consoante regra prevista no § 2º do art. 3º do mencionado texto legal.
Como é cediço, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso em comento.
Analisando atentamente os autos, bem como os argumentos trazidos pelas partes, em cotejo com a prova documental produzida, denota-se que o cerne da controvérsia cinge-se em saber se a consumidora, efetivamente, celebrou ou não os contratos de empréstimo que originaram os depósitos em sua conta corrente e os descontos em seu benefício previdenciário.
A autora logrou demonstrar que tão logo percebeu os depósitos indevidos em sua conta corrente, providenciou a imediata devolução dos valores ao banco réu, comunicando imediatamente o agente pagador e realizando o registro do fato perante a Autoridade Policial competente.
Vale salientar que o próprio demandado, em contato direto com a consumidora, deu ciência quanto ao recebimento dos valores devolvidos e a informou acerca do cancelamento dos negócios questionados, conforme cópia do documento juntado aos autos no corpo da exordial, cujo conteúdo não foi impugnado pela parte ré.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a autora, de fato, contratara os empréstimos consignados questionados na peça de ingresso, sendo certo que, mesmo após a devolução dos valores depositados indevidamente na conta corrente da requerente, a instituição financeira continuou a lhe fazer cobranças, realizando, inclusive, descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), conforme faz prova a documentação trazida junto com a inicial.
Frise-se que, instado a falar em provas, o demandado nada requereu, deixando de trazer aos autos cópia dos contratos que alega ter celebrado com a requerente ou de fazer qualquer tipo de prova nesse sentido.
O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao réu fazer prova quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no presente feito.
Em nada socorre o réu o fato dos danos suportados pela autora decorrerem de eventual atuação de agentes fraudadores.
Afinal, competia à parte ré adotar todos os meios capazes de obstar a utilização fraudulenta de documentos por parte de terceiros e não simplesmente repassar esse ônus ao consumidor, que teve que suportar descontos em sua aposentadoria em decorrência da atitude desidiosa da empresa.
Saliente-se, por oportuno, que o fortuito interno para exonerar o fornecedor de responsabilidade deve ser completamente estranho à relação obrigacional, de sorte a extirpar o nexo de causalidade entre a atividade e o dano, o que não ocorreu no caso em questão.
Acerca da matéria, vale transcrever alguns recentes arestos, verbis: “Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Inclusãodo nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco réu, em razão de contrato de empréstimo, não reconhecido.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Apelo do réu.
Aplicação do CDC.
Dano, conduta e nexo de causalidade entre eles.
Responsabilidade objetiva.
Ausentes as excludentes do dever de indenizar.
Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, como determina o art. 14, $ 3º do CDC e art. 373, II do CPC.
Réu que sequer comprovou a autenticidade de assinatura em contrato apresentado nos autos.
Reconhecimento induvidoso da falha do serviço, pela total ausência de cuidado ao causar transtorno, abalo e constrangimento ao autor, em razão da negativação indevida.
Fortuitointernoque não pode ser atribuído ao autor.
Inteligência da Súmula 94 deste Tribunal.
Verosimilhança das alegações autorais.
Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
Verba indenizatória fixada com moderação em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, considerando-se a extensão dos danos experimentados pelo autor.
Incidência da Sumula 34 deste Sodalício.
Precedentes desta Corte.
Sentença que não merece reforma.
Honorários recursais aplicáveis à espécie.
Julgamento monocrático autorizado, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII da CF e art. 932, IV, "a" do CPC, com base na Súmulas 94 e 343 deste Tribunal.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 07/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Apelação nº 0014594-55.2021.8.19.0203).” Apelações Cíveis.
Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Fraude realizada por preposto de empresa prestadora de serviço de dedetização, cobrando R$ 25.000,00 de uma idosa para realizar o serviço num apartamento de 3 quartos. 3º Réu, instituição financeira, que não bloqueou transações e não estornou os valores.
Relação de Consumo.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos com relação aos dois primeiros Réus, condenando-os ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e parcialmente procedente com relação ao 3º Demandado, deixando de condená-lo solidariamente no dano extrapatrimonial e determinando apenas que se abstivesse de incluir cobranças na fatura do cartão.
Irresignação da Autora, pleiteando a inclusãodo banco na condenação por danos imateriais, e da instituição financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos com relação a si.
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuitointernorelativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Movimentação no cartão de crédito da cliente que se relaciona à atividade desempenhada pelo Banco.
Fortuitointerno.
Apelante que deveria ter adotado as medidas de segurança necessárias, sobretudo diante de operações incongruentes com os padrões da consumidora.
Precedentes.
Gasto aprovado de R$ 20.000,00 completamente destoante do perfil da Demandante e logo após o bloqueio de transação na metade do valor por "suspeita de fraude" que evidencia a falha na prestação do serviço e afasta a culpa exclusiva da vítima.
Ademais, solicitado o estorno na via administrativa, inclusive pela empresa prestadora do serviço, a instituição financeira negou o pleito e incluiu o nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito.
Incidência do disposto no art. 14 do CDC à espécie.
Ato ilícito que impõe a inclusãodo 3º Demandado na condenação de danos morais, de forma solidária.
Quantum compensatório não impugnado.
Possibilidade de cumprir a obrigação de fazer em se tratando de cobrança indevida, advinda de fraude praticada contra a consumidora, com estorno requerido até mesmo pela própria prestadora do serviço.
Redistribuição dos ônus de sucumbência.
Conhecimento e provimento do recurso interposto pela Requerente e conhecimento e desprovimento do Apelo defensivo (Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 20/04/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª – Apelação nº 0147362-71.2018.8.19.0001).” Tal entendimento encontra amparo na Súmula 94 do nosso Eg.
TJRJ que assim dispõe: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar."” O serviço prestado pela parte ré apresentou defeito manifesto e passível de correção pelo Judiciário.
Sendo assim, não havendo comprovação da celebração de qualquer negócio entre a autora e o banco réu, torna-se imperiodo o acolhimento da pretensão autoral no sentido de declarar inexistente os contratos de mútuo consignado que originaram os depósitos na conta corrente da autora, bem como a dívida deles decorrente, confirmando-se ainda o provimento de index 106730457que deferiu a tutela antecipada.
Pugnou a requerente, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, pela condenação do banco réu para que o mesmo se abstenha de promover descontos consignados em seus benefícios.
Considerando ainda qua a autora já devolveu ao banco réu as quantias depositadas em sua conta, não restam dúvidas de que os valores descontados de seu benefício previdenciário devem lhe ser integralmente ressarcidos, em dobro, conforme requerido na inicial.
Por derradeiro, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a autora faz jus ao seu recebimento.
Afinal, como se não bastasse o atuar ilícito da parte ré em permitir a atuação de fraudadores que celebraram negócios jurídicos em nome da requerente, a instituição bancária, não obstante ter sido imediatamente comunicada pela autora de que não contratou os empréstimos e do fato de ter recebido de volta todos os valores depositados na conta da cliente, persistiu na realização de cobranças indevidas, culminando com a efetivação de descontos, diretamente em seu benefício previdenciário.
Tal situação, por óbvio, gerou à requrente um desequilíbrio em seu bem estar e profunda sensação de impotência, cujo abalo psicológico reputo acima dos meros dissabores do cotidiano, o que autoriza o acolhimento do pleito indenizatório.
Vale lembrar que o dano moral se dá in re ipsae, como tal, dispensa comprovação.
No que tange ao quantumindenizatório, este deve ser fixado tendo-se em conta as peculiaridades do caso concreto, bem como em obsrvância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
In casu, muito embora o réu tenha se recusado a solucionar o problema do autor quando procurado por este, há que se observar também que, do fato em si, não restaram maiores consquências para a parte, não havendo notícia de negativação do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro procedimento adotado pelo réu capaz de macular a honra objetiva da consumidora, motivo por que entendo como justo fixar os danos morais sofridos pela autora em R$5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: a)Declarar inexistente qualquer contrato de empréstimo consignado em nome da autora junto ao banco réu, até a data do ajuizamento da presente demanda, confirmando-se a decisão de index 106730457 que deferiu a tutela antecipada e fixou astreintes para hipótese de inadimplemento; b)Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices oficialmente adotados pela Corregedoria de Justiça do Eg.
TJRJ a partir desta sentença e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c)Condenar o réu a restituir à demandante, em dobro, as quantias indevidamente descontadas em seus benefícios previdenciários decorrentes dos contratos de empréstimos consignados questionados nestes autos, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelos índices oficialmente adotados pela Corregedoria de Justiça do Eg.
TJRJ e com juros legais de 1% ao mês a partir do efetivo desembolso; Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Tranditada em julgado e certificada a insubsistência de custas, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.> RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
13/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/03/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819408-59.2025.8.19.0002
Renato Braga Villela
British Airways Plc
Advogado: Solon Benayon da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 00:44
Processo nº 0819581-58.2022.8.19.0206
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Gabriel Vieira Coelho de Carvalho
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 12:17
Processo nº 0807422-81.2025.8.19.0011
Robson Mauricio dos Santos Zarro
Wan Toldos e Letreiros LTDA-ME
Advogado: Lilian Burgo Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 15:50
Processo nº 0803282-54.2025.8.19.0253
Carlos Frederico da Silva
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Carlos Frederico da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 16:54
Processo nº 0820370-13.2024.8.19.0004
Arnaldo da Silva Carvalho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Clovis Henrique de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 17:18