TJRJ - 0814528-22.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de EDIMILSON NOGUEIRA MARTINHO FILHO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 17:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:27
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Fórum, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0814528-22.2024.8.19.0014 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: WANTUIL DA SILVA RIBEIRO NETO, POLICIAL MILITAR MAT. 108.819, DAVID AMARO DOS SANTOS, POLICIAL MILITAR MAT. 104.304 RÉU: EDIMILSON NOGUEIRA MARTINHO FILHO EDMILSON NOGUEIRA MARTINHO FILHO,qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público como autor da infração penal prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, porque, segundo a denúncia (ID 135464343): “(...) Na data de 14 de julho de 2024, por volta das 00h30min, em via pública, na Rua Dois, Parque Prazeres, Casinhas Populares, Campos dos Goytacazes – RJ, o denunciado, consciente, voluntária e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava e mantinha sob sua guarda, uma pistola Taurus, calibre .380, municiado com 7 munições do mesmo calibre, intactas (cf. index. 130827609).
Na ocasião acima descrita, policiais militares receberam informações de disparos de arma de fogo nas casinhas populares do Parque Prazeres, ao procederem ao local avistaram o denunciado na posse de uma pistola prateada em punho.
Quando percebeu a presença da guarnição, o DENUNCIADO dispensou a arma pelo caminho.
Em abordagem, os agentes da lei conseguiram arrecadar a pistola Taurus PT59, calibre 380 ACP, municiada com 7 munições, intactas, de mesmo calibre.
Instado, Edimilson assumiu a propriedade da pistola, e negou que tenha efetuado disparos.
Ato contínuo, foi ele conduzido à Delegacia de Polícia.
Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas sanções do artigo 14da Lei n. 10.826/03. (...)” Decisão, ao ID 130989702, converte a prisão em flagrante em preventiva.
Decisão, ao ID 136290765, recebe a denúncia e determina a citação do acusado.
Laudos de Exame de Arma de Fogo e Munições aos IDs 140724579 e 140724580.
Resposta à acusação ao ID 143670426.
Réplica ao ID 144766532.
Despacho, ao ID 144915439, ratifica o recebimento da denúncia, designa AIJ e mantém a custódia cautelar.
FAC ao ID 171614348.
Assentada da AIJ ao ID 171925887.
Sentença proferida ao ID 174452229.
Decisão proferida em liminar de habeas corpus, ao ID 175837372, declarando nulo o interrogatório e determinando a realização de nova audiência.
FAC atualizada ao ID 178446328.
Assentada da AIJ ao ID 182575207.
Alegações finais do Ministério Público ao ID 185962593.
Alegações finais da Defesa ao ID 186270322. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, REJEITO a tese defensiva de nulidade da prisão em flagrante, uma vez que carece de fundamento fático e jurídico.
O próprio acusado, em sede de audiência de custódia (ID 130989702), quando questionado diretamente sobre eventual violência policial durante sua prisão, negou categoricamente ter sofrido qualquer tipo de agressão ou constrangimento ilegal por parte dos agentes policiais.
Esta declaração, prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui elemento probatório robusto que afasta completamente a alegação de ilegalidade na abordagem policial.
Corrobora esta conclusão o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física (ID 130833485), no qual o próprio réu, mais uma vez, negou expressamente ter sido vítima de violência policial.
O exame pericial, realizado por profissional habilitado e imparcial, não constatou lesões corporais compatíveis com alegada violência durante a prisão.
A convergência entre a declaração do acusado e os achados periciais demonstra de forma inequívoca a ausência de qualquer irregularidade na ação policial, tornando inconsistente e contraditória a posterior alegação defensiva.
O eventual atendimento médico posterior à captura, por si só, não possui o condão de macular a legalidade da prisão em flagrante, mormente quando não há demonstração de nexo causal entre a abordagem policial e a necessidade de cuidados médicos.
A defesa não logrou demonstrar que o atendimento hospitalar decorreu de lesões causadas pelos policiais durante a prisão, nem tampouco que tal circunstância tenha gerado qualquer prejuízo concreto ao acusado no curso do processo.
A mera hospitalização, desacompanhada de prova de sua origem em suposta violência policial, não constitui fundamento válido para a nulidade processual pretendida.
Em arremate, imperioso observar que a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal exigem a demonstração de prejuízo efetivo para a decretação de nulidade processual, aplicando-se o princípio do "pas de nullité sans grief".
No caso dos autos, além da ausência de prova da alegada violência policial, inexiste demonstração de qualquer prejuízo à defesa ou ao contraditório decorrente da prisão em flagrante.
A divergência entre declarações policiais prestadas em momentos distintos não possui relevância suficiente para comprometer a validade do ato prisional, especialmente quando confrontada com as próprias declarações do acusado negando a violência alegada.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática de crime previsto no 14 da Lei nº 10.826/03, em razão dos fatos narrados na denúncia.
Finda a instrução criminal, conclui-se que a imputação veiculada na inicial acusatória deve prosperar.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apreensão (ID 130827609); Laudos de Exame de Arma de Fogo e Munições (IDs 140724579 e 140724580), que atestaram a natureza e a quantidade dos itens apreendidos, bem como sua aptidão para produzir disparos; e pela prova oral colhida em Juízo.
No que concerne à autoria, verifico que o conjunto probatório, somado ao próprio estado de flagrância em que se encontrava o réu no momento de sua captura, mostra-se suficiente para embasar decreto condenatório.
As testemunhas, sob o crivo do contraditório, foram categóricas ao narrar a dinâmica da apreensão do acusado.
A testemunha Wantuil da Silva Ribeiro Neto, policial militar, informou que se recorda da ocorrência e dos réus.
Afirmou que os agentes foram acionados para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo em local próximo à Rua Dois.
Ao chegarem às "casinhas" da região, depararam-se com o suspeito empunhando uma arma de fogo.
Aduziu que, durante a tentativa de abordagem policial, o indivíduo se evadiu correndo em direção a outra rua.
Alegou que conseguiram alcançá-lo e efetuar a prisão mais adiante, porém o suspeito já não portava mais o armamento.
Mencionaram que, realizando varredura nas proximidades do local da prisão, os agentes localizaram a arma no solo de um terreno próximo.
Relatou que durante o trajeto da fuga, o suspeito havia descartado o armamento, que foi posteriormente recuperado pela equipe policial.
Destaca que, quando questionado, o detido assumiu a propriedade da arma de fogo, confessando que o armamento lhe pertencia.
Ressalta que a arma apreendida era de cor prateada, sendo a mesma que estava em punho no momento em que foi inicialmente avistado pelos policiais.
Acrescentou que o local da ocorrência é conhecido por ser ponto de tráfico de drogas na região, bem como que o armamento foi devidamente arrecadado e o suspeito conduzido para as providências legais cabíveis.
A testemunha David Amaro dos Santos, policial militar, narrou como se deu a abordagem e apresentou versão que ratificou integralmente o relato apresentado pelo militar Eduardo de Souza Leite.
Destacou, inclusive, que visualizou o acusado com a arma em mãos, momento em que o réu teria tentado fugir.
Ratificou que apreenderam exatamente a arma que estava nas mãos do imputado.
O réu, em seu interrogatório, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Nesse contexto, a tese de negativa de autoria apresentada pela defesa está isolada, uma vez que há robusto conjunto probatório indicativo da autoria delitiva, a qual deve ser atribuída aos acusados.
Após detida análise das provas produzidas, notadamente os depoimentos prestados em Juízo sob o crivo do contraditório, restou amplamente demonstrado que o acusado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido e munições, quais sejam, uma pistola Taurus PT59, cal. 380 ACP, municiada com 7 munições.
Por fim, tem-se que o acusado é imputável, não incidindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (arts. 26 e 27, ambos do Código Penal).
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE pedido constante da denúncia, a fim de CONDENARo réuEDMILSON NOGUEIRA MARTINHO FILHOpela prática do crime do 14 da Lei nº 10.826/03.
DOSIMETRIA Respeitando as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe as penas, conforme critério trifásico que se segue: CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 1ª fase: À luz das diretrizes do art. 59 do Código Penal, reputo que a culpabilidade deve ser negativa, na medida em que foram apreendidos em posse do réu arma de fogo e munições, o que torna a conduta mais lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a paz pública.
O réu ostenta maus antecedentes (ID 178446328, anotações 01 e 05), motivo pelo qual a pena base também deve ser majorada.
Não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social.
As consequências e as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima não justificam o aumento da reprimenda.
A motivação do crime é inerente ao tipo penal.
Dessa forma, majoro a pena base em 1/4,fixando-a em2 (dois) anos, 6 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase:Não incidem na hipótese quaisquer agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a penal base. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena,fixo a pena definitiva em2 (dois) anos, 6 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Com fulcro no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTOpara início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena.
Eventual detração deve ser realizada pelo Juízo da Execução.
Ausente informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art.49, §1º, c/c art.60, ambos do CP).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e o “sursis”, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada a Lucas.
Além disso, a culpabilidade e os antecedentes não indicam ser o “sursis” e a substituição por pena restritiva de direitos suficientes para repressão e prevenção de novos delitos.
O réu responde ao processo preso, porém esta prisão não mais se justifica.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve significativa alteração do quadro fático-jurídico que justificou a decretação da custódia cautelar.
Com efeito, os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não mais se fazem presentes no caso concreto, uma vez que não se vislumbra risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
A fase probatória se encontra encerrada, o réu possui endereço fixo, não havendo mais justificativa para a manutenção da medida extrema.
Ademais, aplica-se ao caso o princípio da homogeneidade, consagrado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo o qual não se justifica a manutenção da prisão preventiva quando a pena aplicada ao réu, em caso de eventual condenação, importar em regime inicial aberto de cumprimento de pena.
In casu, sanção aplicada comporta regime aberto, revelando-se desproporcional a manutenção da custódia preventiva, configurando constrangimento ilegal mais gravoso que a própria sanção penal final.
Isso posto, REVOGOda prisão preventiva do réu, determinando a expedição de alvará de soltura, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas: I)comparecimento mensal em juízo; II)proibição de se ausentar da comarca, por prazo superior a 15 dias, sem autorização judicial; eIII) manutenção de endereço atualizado nos autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art.804 do CPP e verbete sumular nº 74 do TJRJ.
Ciência ao MP.
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392 CPP).
Expeça-se alvará de soltura.
Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da CRFB/88, e para o IFP, para que seja promovida a atualização da FAC do réu; e expeça-se a CES definitiva.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Substituto -
06/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de EDIMILSON NOGUEIRA MARTINHO FILHO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:12
Juntada de petição
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02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:44
Juntada de Informações
-
02/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 13:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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01/04/2025 17:44
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:09
Expedição de Informações.
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18/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:02
Juntada de petição
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14/03/2025 14:55
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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14/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EDIMILSON NOGUEIRA MARTINHO FILHO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:36
Juntada de notificação
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27/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 13:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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27/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:52
Juntada de petição
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27/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:20
Juntada de petição
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17/02/2025 14:38
Juntada de Informações
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11/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 13:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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11/02/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 15:54
Juntada de petição
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03/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:00
Desentranhado o documento
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03/02/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de EDIMILSON NOGUEIRA MARTINHO FILHO em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:04
Juntada de Informações
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19/12/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 09:48
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:17
Juntada de notificação
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12/12/2024 16:42
Expedição de Informações.
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15/10/2024 12:23
Juntada de petição
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EDIMILSON NOGUEIRA MARTINHO FILHO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de ciência
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDIMILSON NOGUEIRA MARTINHO FILHO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:39
Não concedida a liberdade provisória de EDIMILSON NOGUEIRA MARTINHO FILHO (RÉU)
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19/09/2024 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 13:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/08/2024 12:36
Juntada de petição
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19/08/2024 12:35
Juntada de petição
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16/08/2024 14:56
Expedição de Informações.
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16/08/2024 14:55
Expedição de Informações.
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16/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:12
Recebida a denúncia contra EDIMILSON NOGUEIRA MARTINHO FILHO (RÉU)
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09/08/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 13:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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02/08/2024 15:53
Juntada de petição
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02/08/2024 15:31
Expedição de Informações.
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02/08/2024 13:42
Juntada de petição
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01/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes
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15/07/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:07
Expedição de Mandado de Prisão.
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15/07/2024 15:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/07/2024 15:01
Audiência Custódia realizada para 15/07/2024 13:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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15/07/2024 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 14:50
Audiência Custódia designada para 15/07/2024 13:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
14/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
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14/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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