TJRJ - 0800012-42.2023.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 15:35
Documento
-
26/08/2025 11:34
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800012-42.2023.8.19.0075 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0800012-42.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00523997 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: VALERIA SILVA CRUZ ADVOGADO: FÁBIO TOMAZ DA COSTA ALMEIDA OAB/RJ-188711 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Agravo interno em apelação.
Ação indenizatória.
Nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Dano moral.
Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção à proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte.
Razões da recorrente que não convenceram da necessidade de submeter o recurso originário ao Colegiado.
Agravo interno desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/08/2025 09:58
Documento
-
21/08/2025 12:46
Documento
-
21/08/2025 09:52
Conclusão
-
20/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 11:30
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2025 14:06
Conclusão
-
23/07/2025 13:57
Documento
-
21/07/2025 12:08
Documento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800012-42.2023.8.19.0075 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0800012-42.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00523997 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: VALERIA SILVA CRUZ ADVOGADO: FÁBIO TOMAZ DA COSTA ALMEIDA OAB/RJ-188711 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0800012-42.2023.8.19.0075 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A APELADA: VALÉRIA SILVA CRUZ RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO VALÉRIA SILVA CRUZ ajuizou ação indenizatória contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diz que recebeu cobrança indevida, decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Afirma que houve corte no fornecimento de energia elétrica.
Postula o cancelamento do TOI, o restabelecimento do serviço e reparação moral.
A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Apela a concessionária sustentando a regularidade da cobrança.
Subsidiariamente, postula a redução da verba indenizatória.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
O artigo 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 impõe à prestadora do serviço a adoção de diversas providências para a caracterização do consumo não faturado, de modo que não reste dúvida sobre a ocorrência da irregularidade imputada.
Porém, a teor da Súmula 256 desta Corte, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
No presente caso, a inspeção que resultou na elaboração do TOI foi realizada sem a participação da consumidora.
Invertido o ônus probatório, caberia à concessionária demonstrar a regularidade da sua conduta, pois nos termos da súmula que se vem de referir, não há presunção de legalidade a seu favor.
Instada a se manifestar em provas, a empresa informou não haver outras a produzir (indexador 145154124).
Portanto, não se desincumbiu do encargo de demonstrar a irregularidade imputada.
Desse modo, impõe-se o cancelamento do TOI.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação se ajusta com perfeição à teoria do desvio produtivo.
Sempre que o consumidor é obrigado a desperdiçar tempo de vida e socorrer-se do Judiciário para resolver problemas que não deveriam existir, há lesão extrapatrimonial a ser reparada.
A verba indenizatória, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não comporta revisão, pois foi arbitrada em observância à proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado KG Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
27/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 18:02
Não-Provimento
-
24/06/2025 11:05
Conclusão
-
24/06/2025 11:00
Distribuição
-
23/06/2025 12:06
Remessa
-
18/06/2025 14:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0874509-84.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge Fernando Pereira Leonel
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 18:40
Processo nº 0800930-57.2025.8.19.0081
Fabio Chaves de Carvalho
Diego Oliveira
Advogado: Julia de Freitas Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 14:05
Processo nº 0801443-56.2025.8.19.0006
Clarice Helena da Silveira Alvarenga
Banco Bradesco SA
Advogado: Camila Bertagnoni Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 14:06
Processo nº 0808361-46.2025.8.19.0210
Edno Maia de Andrade
Arezzo Industria e Comercio S.A.
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 10:49
Processo nº 0800012-42.2023.8.19.0075
Valeria Silva Cruz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2023 13:54