TJRJ - 0829055-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:43
Outras Decisões
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16/09/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:21
Juntada de petição
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25/08/2025 10:20
Juntada de petição
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22/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0829055-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAKE DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA RÉU: LIGHT S/A Trata-se de uma impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte autora no id 208606061, na qual ela contesta o valor dos honorários fixados por este Juízo – 4 salários mínimos - considerando-o desproporcional tanto em relação ao objeto da perícia, quando em relação ao valor da causa, que é de aproximadamente R$ 7.000,00.
Aduz que o valor dos honorários compromete os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo um ônus excessivo.
Por outro lado, destaca a parte autora que o medidor de energia elétrica já foi substituído, o que pode inviabilizar tecnicamente a realização da perícia pretendida, comprometendo a efetividade da prova e, consequentemente, a utilidade do dispêndio proposto.
Ao final requer: 1.
A intimação do perito, antes do pagamento dos honorários, para informar se a perícia é tecnicamente viável, considerando a substituição do medidor. 2.
Subsidiariamente, que o valor dos honorários seja reconsiderado e ajustado para no valor de 2 salários mínimos, levando em conta a complexidade do caso e o valor da causa. 3.
Caso um novo valor seja fixado, que a autora tenha a oportunidade de se manifestar sobre ele. É O RELATÓRIO.
Da análise dos argumentos trazidos pelo autor, verifico que se limitam a atribuir ao trabalho a ser realizado como de baixa dificuldade, sem qualquer fundamento técnico.
Cumpre esclarecer que a fixação dos honorários periciais tem por base o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo perito, que demanda a análise dos documentos juntados pelas partes além de apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes.
Ademais, os honorários periciais foram fixados com base na Súmula 360 deste TJRJ, segundo a qual "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Pelo exposto, tenho por adequado o valor fixado a título de honorários periciais eis que foram consideradas as dificuldades técnicas intrínsecas ao trabalho a ser desenvolvido, cabendo ressaltar que foram fixados em observância ao princípio da razoabilidade.
Venha pela parte autora a comprovação do pagamento dos honorários no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:44
Outras Decisões
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06/08/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
207528008: nesta data dou ciência às partes sobre o peticionado pela expert -
10/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:24
Juntada de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:22
Nomeado perito
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08/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0829055-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAKE DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA RÉU: LIGHT S/A "I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito até porque não aduzida qualquer matéria de ordem preliminar ou prejudicial de mérito.
II - Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias cientes as partes que os documentos não trazidos nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins, independentemente de qualquer intimação.
III - Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela empresa autora para o que nomeio JOÃO VERGUEIRO CHRISMANN cujos honorários fixo em valor correspondente a 4 salários-mínimos nos termos da sumula 360 do TJRJ, que deverá ser depositado judicialmente pela autora no prazo máximo e improrrogável de 10 dias sob pena de perda da prova.
IV - Defiro às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos desde que guardem nexo com o objeto da perícia que é: a)a constatação quanto ao preenchimento dos requisitos legais e normativos para a lavratura do TOI, b)ter sido de fato constatadoque o medidor de energia elétrica apresentou irregularidade constante de erro de programação, c)o que, em consequência, passou a indicar leitura de consumo inferior ao real, d)Se a carga instalada no imóvel é correspondente e proporcional ao valor cobrado a título de recuperação bem como se o mais aproximado seria o valor aferido antes ou depois da lavratura do TOI e, finalmente, e)Se a fórmula utilizada pela ré para a cobrança dos valores a título de recuperação atende aos parâmetros da Resolução 1.000 da ANEEL.
V - Intime-se o perito a manifestar sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários e, em caso positivo, juntar seu currículo em 5 dias, do qual as partes deverão ser cientificadas.
VI – Não realizado o pagamento dos honorários periciais no prazo acima fixado o processo deverá retornar a conclusão para sentença." (decisão na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 16:44
Juntada de Informações
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30/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0829055-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAKE DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA RÉU: LIGHT S/A Nada a reconsiderar quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova, me reportando aos termos da decisão id 181541880. À parte autora em réplica.
Concomitantemente, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicarqual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado comodesinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamentoantecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejamfeitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistemainformatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional quetenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizadaqualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes emrazão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:39
Outras Decisões
-
05/06/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 13:52
Outras Decisões
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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