TJRJ - 0801623-48.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801623-48.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1-Defiro agratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela parte Autora. 2-Diante da verossimilhança das alegações do Autor contidas na inicial, que foram apreciadas em cognição sumária, bem como a prova documental juntada com a inicial.
Levando-se em conta as faturas juntadas com a inicial, que de demonstram a irregularidade do consumo, gerando cobrança de valores mensais em desacordo com a média mensal a partir de 12/2024, o que demonstra a prestação defeituosa do serviço de utilidade pública.
Tendo em vista a Súmula Nº. 195 do TJ ao dispo "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11/2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação Unânime.
E a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para o Autor até o deslinde da demanda, DEFIRO a tutela de urgência na forma do art. 300 do NCPC.
DETERMINO que a Ré passe a emitir novas faturas levando-se em conta média mensal dos últimos 6 meses anteriores às faturas questionadas em juízo, sob pena de multa mensal correspondente ao valor em triplo a ser eventualmente cobrado pela parte Ré, a contar da intimação da data desta decisão.
DETERMINO que o Autor deposite em Juízo todos os meses em aberto levando-se em conta média mensal dos últimos 6 meses anteriores às faturas questionadas em juízo. 3-Pela impossibilidade da designação imediata da audiência de conciliação em decorrência da pauta assoberbada, cite-se e intime-se na forma do art.246 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
13/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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