TJRJ - 0819917-92.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:07
Outras Decisões
-
23/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:22
Outras Decisões
-
20/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819917-92.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MÁRCIO QUINTES GONÇALVES EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA DECISÃO Reconsidero, em parte, a decisão de index 145726897 para estender os efeitoa da desconsideração da personalidade jurídica da executada de forma a atingir o patrimônio das pessoas jurídicas IRMAOS SAMPAIO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ nº 29.***.***/0001-94 e OUTSIDER TOUR SP LTDA - CNPJ nº 39.***.***/0001-00, nas quais FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA - CPF nº *32.***.*72-06 figura como sócio administrador (cf. resultado da cnsulta ao SNIPER que segue).
Visando dar resultado útil ao processo, defiro, desde logo, a constrição de eventuais ativos financeiros em nome destes, sendo que, nesta hipótese, o contraditório será diferido.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos devedores.
Quanto ao pedido de penhora nas contas da empresa Valepay Brasil Ltda - CNPJ nº 28.***.***/0001-84, venha a alegada comprovação de que esta empresa está sendo utilizada como meio de burlar o atingimento das contas da executada pelo sistema SISBAJUD.
Quanto ao pedido de consulta INFOJUD, defiro.Seguem os resultados.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema SREI, com o fito de localizar eventuais móveis passíveis de penhora, este não pode ser acolhido.
Como se extrai do enunciado 13.7.2 da Consolidação dos Enunciados dos JECs, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação. "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
No caso da pesquisa e localização de eventuais bens imóveis em nome do devedor, esta pode ser efetuada diretamente pelo credor, quer através de solicitação junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, quer de forma eletrônica ( in https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ e https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens), não se enquadrando, portanto, na parte final do enunciado nº 13.7.2 da Consolidação dos Enunciados dos JECs, e, deste modo, não cabível sua pesquisa por este Juízo.
Quanto ao pedido de consulta, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome da executada, este já consta no index 130560159.
Com relação ao sócio, segue o resultado da consulta ao referido sistema.
Quanto ao pedido de deferimento da anotação de indisponibilidade dos bens dos executados junto ao sistema CNIB, este não pode ser acolhido.
O CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
Não se trata de um instrumento para localização de bens existentes, como o são os sistemas RENAJUD, SNIPER e SISBAJUD, mas de um sistema destinado à divulgação, para os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis de todo o território nacional, das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens do devedor.
Ora, a anotação da indisponibilidade de bens é uma medida excepcional que visa resguardar o credor e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, e a mera não localização de bens penhoráveis não basta para o deferimento de tal medida excepcional.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de index 145726897 para ser deferido o arresto das contas em nome das empresas AIT Operadora de Turismo Ltda - CNPJ nº 42.***.***/0001-02, High Light Consolidadora Viagens e Turismo Ltda - CNPJ Nº 36.***.***/0001-80, Infinito Viagens, Turismo e Eventos Ltda - CNPJ Nº 30.***.***/0001-05, Irmãos Sampaio Comércio de Bebidas Ltda - CNPJ Nº 29.***.***/0001-94, Tk Serviços, Obras e Instalações Ltda - CNPJ Nº 40.995.632/001-57, Vida Dental Queimados Ltda – CNPJ nº 47.***.***/0001-72 e CLW Investment Group, Inc - CNPJ nº 48.***.***/0001-49, nada há a ser provido, ao menos por ora.
Ao contrário do alegado nas petições de index 132805152 e 147865437, não consta, da consulta ao sistema SNIPER, que FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA figure como sócio administrador dessas empresas, nem foi juntado aos autos qualquer prova idônea disso, sendo que a mera alegação de que "o sócio FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, está utilizando para ocultação de patrimônio passível de constrição judicial para satisfação do valor devido" e que há " suspeitas de que todo o seu patrimônio esteja integralizado na empresa CLW Investment Group, Inc, inscrita no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-49, com domicilio no exterior" não basta para, sem a prévia formação de incidente, assegurando o contraditório e ampla defesa, estender os atos de constrição ao patriomônio dessas empresas, sendo certo que esse incidente é incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Em se logrando êxito na constrição de bens da executada, do sócio e das PJs em que este figura no quadro societário, proceda-se à intimação destes (pela via mais célere admissível), para que, querendo, apresentem impugnação à execução que deverá vir por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos próprios autos e com integral garantia do juízo, ficando estes desde já alertados que, caso assim não o seja feito, a matéria alegada não será conhecida.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
11/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 11:07
Outras Decisões
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31/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:08
Outras Decisões
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:43
Outras Decisões
-
11/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:12
Outras Decisões
-
10/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:32
Outras Decisões
-
30/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:01
Outras Decisões
-
07/03/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIO QUINTES GONCALVES em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIO QUINTES GONCALVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 11:00
Outras Decisões
-
18/10/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:04
Outras Decisões
-
04/10/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:08
Outras Decisões
-
22/08/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:16
Outras Decisões
-
07/08/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 16:15
Ato ordinatório
-
30/06/2023 16:03
Ato ordinatório
-
29/06/2023 16:54
Outras Decisões
-
29/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:07
Outras Decisões
-
26/06/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2023 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:28
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
15/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO QUINTES GONCALVES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/05/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 10:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 10:20
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
14/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 15:16
Outras Decisões
-
28/03/2023 09:30
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 23:19
Outras Decisões
-
11/01/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 19:50
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 19:50
Distribuído por sorteio
-
01/11/2022 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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