TJRJ - 0822014-31.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 10:01
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0822014-31.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MOREIRA DIAS DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Diante do certificado no id. 206030960, ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:37
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0822014-31.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MOREIRA DIAS DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Em detida análise dos autos, verifica-se a existência de erro material na sentença, o que impõe sua retificação de ofício, conforme autoriza o artigo 494, I do CPC.
Desta forma, passo a proferir o seguinte ato substitutivo: “I – RELATÓRIO: MARCIA MOREIRA DIAS DA SILVA ajuizou a presente ação de anulação de contrato com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando ter sido vítima de fraude na negociação de seu veículo automotor, modelo Toyota/Etios SD, ano 2013, placa KWN5528, que permaneceu registrado em seu nome, mas com gravame de alienação fiduciária em favor da ré, mesmo sem sua autorização para venda ou financiamento.
Sustenta que deixou o veículo na loja JR FARAUTO por intermédio de seu ex-companheiro, para fins de venda, sem, no entanto, ter assinado qualquer documento de transferência ou contrato.
Alega ter sido surpreendida com a informação de que o bem havia sido alienado fiduciariamente junto à ré, mediante utilização fraudulenta de sua assinatura no DUT.
Afirma, ainda, que houve abertura de ordem de busca e apreensão contra si em razão do contrato firmado indevidamente.
Juntou documentos comprobatórios da propriedade do veículo, comunicação de venda e restrição no sistema DETRAN/RJ, bem como boletim de ocorrência e consulta RENAJUD (Petição Inicial – ID. 65250897 a 65283716).
A gratuidade de justiça foi deferida (ID. 65752075) e o pedido de tutela de urgência indeferido (ID. 65752248).
A ré apresentou contestação (ID. 71650937), sustentando que atuou exclusivamente como instituição financiadora, sem qualquer ingerência sobre a relação contratual de compra e venda intermediada por terceiros.
Alegou que a responsabilidade seria da loja JR FARAUTO, requerendo sua inclusão no polo passivo.
Impugnou também o valor da causa e defendeu a validade do contrato de financiamento.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID. 95829773), e determinada a produção de prova pericial grafotécnica (ID. 136666181).
O laudo pericial (ID. 141884718) concluiu pela incompatibilidade entre a assinatura constante do DUT e os padrões gráficos da autora.
As partes apresentaram alegações finais (IDs. 144181988 e 176278282).
A fase instrutória foi encerrada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Relação de consumo e responsabilidade objetiva: Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, na condição de proprietária do veículo, foi surpreendida com a celebração de contrato de financiamento em seu nome ou sobre bem de sua propriedade, o que configura relação jurídica estabelecida entre fornecedor (instituição financeira) e consumidora.
A responsabilidade do banco é objetiva e solidária nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se inclusive aos contratos de financiamento celebrados em decorrência de fraudes, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ - REsp: 1197929/PR, Rel.: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: 12/09/2011) A alegação da ré de que atuou apenas como facilitadora da operação não a exime de responsabilidade pelos vícios da cadeia de consumo, sendo irrelevante a ausência de vínculo direto com a autora para fins de responsabilidade objetiva, como já pacificado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.
Prova do vício – falsidade da assinatura: A prova pericial grafotécnica realizada nos autos (ID. 141884718) concluiu que a assinatura constante no DUT utilizado na transação não corresponde ao padrão gráfico da autora, revelando com clareza a ocorrência de falsificação.
A ré, embora tenha impugnado o laudo em alegações finais (ID. 176278282), não apresentou contraprova técnica, tampouco demonstrou qualquer motivo concreto para invalidar o laudo oficial.
Com isso, está evidenciado o vício na formalização do negócio jurídico que deu origem à alienação fiduciária e, por consequência, ao contrato firmado com a ré. 3.
Nulidade do contrato e indenização por danos morais: A fraude documental confirmada por perícia técnica impõe a declaração de nulidade absoluta do contrato de financiamento firmado em nome da autora, uma vez que ausente manifestação válida de vontade, conforme disposto nos arts. 166, I, e 171, II, do Código Civil.
Verificada a ausência de consentimento e a vinculação indevida do nome da autora a dívida que jamais contraiu, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, com a consequente obrigação da ré de remover o gravame indevidamente registrado sobre o veículo de propriedade da autora.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também merece acolhimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inserção indevida de gravame, a cobrança de valores indevidos ou a vinculação contratual sem consentimento — sobretudo quando comprovada a falsificação documental — extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade, tranquilidade e reputação da vítima, o que justifica a reparação por dano extrapatrimonial.
A autora, além de não ter consentido com o contrato, sofreu os efeitos práticos de uma dívida fraudulenta, inclusive com o registro de ordem de busca e apreensão sobre bem de sua propriedade, o que representa constrangimento relevante e angústia pessoal.
A jurisprudência reconhece o dever de indenizar em hipóteses análogas: Nesse contexto, os critérios clássicos de fixação da compensação — gravidade da ofensa, repercussão do dano, intensidade do sofrimento, capacidade econômica da parte ofensora e função pedagógica da sanção civil — recomendam a fixação da quantia em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano sofrido e prevenir a reiteração da conduta pela instituição financeira.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de financiamento firmado com a ré sobre o veículo Toyota/Etios SD, placa KWN5528; b) determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o referido veículo nos sistemas do DETRAN e RENAJUD; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data da sentença, e os juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN para baixa do gravame e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
RETIFIQUE-SE O ASSUNTO, que consta equivocadamente como acidente de trânsito.
Publique-se.
Intimem-se.” 2.
Intimem-se, devendo o apelante dizer, em cinco dias, se ratifica os termos da apelação já interposta, salientando-se que a substância da decisão não sofreu alteração relevante, valendo seu silêncio como anuência ao prosseguimento do apelo.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 23:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA DIAS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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