TJRJ - 0815711-64.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0815711-64.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERVAL BAZILIO FILHO, GISA PINTO BAZILIO RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Diante do informado no id. 206034409, certifique-se quanto ao correto preparo.
Após, ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Em seguida, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815711-64.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERVAL BAZILIO FILHO, GISA PINTO BAZILIO RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A 1.
Em detida análise dos autos, verifica-se a existência de erro material na sentença, o que impõe sua retificação de ofício, conforme autoriza o artigo 494, I do CPC.
Desta forma, suspendo, por ora, os efeitos do despacho retro e passo a proferir sentença substitutiva: “I – RELATÓRIO: HERVAL BAZILIO FILHO e GISA PINTO BAZILIO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de COPA AIRLINES – COMPANHIA PANAMENHA DE AVIAÇÃO S/A.
Alegam que o primeiro autor adquiriu passagens aéreas junto à ré para viagem internacional com sua família, com embarque no Rio de Janeiro em 15/12/2023 e retorno previsto para 07/01/2024, pelo valor total de R$ 80.053,49 (ID 117576880 – Doc. 01).
No entanto, foram surpreendidos por e-mail enviado pela ré em 06/01/2024, comunicando o cancelamento do voo CM 216, que faria o trajeto Cidade do Panamá – Rio de Janeiro, previsto para o dia 07/01/2024, sem qualquer assistência prestada (ID 117576884 – Doc. 02).
Diante da omissão da ré, afirmam que arcaram com novas passagens aéreas para retorno ao país, no valor de R$ 42.385,72 (ID 117576891 – Doc. 05), além de suportarem prejuízos morais decorrentes do estresse e transtornos vivenciados com toda a família, inclusive menor de idade.
Juntaram documentos comprobatórios (IDs 117576880 a 117576893).
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação no id. 128377289.
Réplica da parte autora no id. 132571690.
Instadas a se manifestarem, as partes não formularam requerimento de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
O serviço prestado – transporte aéreo internacional – também está sujeito às regras da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), que não afasta a incidência do CDC, devendo ambos os diplomas coexistirem, aplicando-se um ou outro, a depender de cada hipótese.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, as Convenções de Varsóvia, Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil devem prevalecer em detrimento do Código de Defesa do Consumidor , apenas nas condenações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em voos internacionais." (STJ - AgInt no AREsp: 2281400 SP, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos experimentados.
A ré não demonstrou excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou culpa de terceiro.
Restou documentalmente comprovado que os autores foram informados do cancelamento do voo de retorno (CM 216) em 06/01/2024 (ID 117576884) e não receberam suporte da companhia aérea, sendo obrigados a adquirir novas passagens no valor de R$ 42.385,72 (ID 117576891).
Tal conduta caracteriza falha no dever de continuidade e segurança do serviço prestado.
A jurisprudência reconhece que o cancelamento de voo sem assistência enseja reparação por danos materiais e danos morais presumidos (in re ipsa): “AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA OU QUALQUER ASSISTÊNCIA OU AUXÍLIO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.” (TJ-RJ - APL: 0101975-91.2022.8.19.0001, Relator.: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, 26ª CC, Data de Publicação: 24/02/2023) “Empresa ré que não demonstrou que prestou informações claras e adequadas ao consumidor, sendo de sua responsabilidade o fornecimento de informações prévias e atualizadas a respeito de qualquer mudança na contratação original. (...) Dano moral configurado in re ipsa” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0831378-64.2022.8.19.0001, Relator.: Des(a) .
WILSON DO NASCIMENTO REIS, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/08/2024) "No caso, os requisitos estão presentes, manifestados não apenas no atraso em viagem internacional, mas na ausência de assistência material devida à parte agravada, o que caracterizou, fato extraordinário capaz de atingir o âmago da personalidade da parte recorrida." (STJ - AgInt no AREsp: 2256063 SP 2022/0372137-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) A situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento: trata-se de cancelamento de voo internacional no retorno ao país, com imposição de gasto emergencial elevado e ausência de qualquer suporte por parte da companhia.
Tais fatos justificam a fixação de danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais), valor proporcional à gravidade do evento e à finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 42.385,72 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais ao 1º autor, conforme planilha (ID 117576891), devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora pela SELIC (abatendo-se a correção monetária que a compõe) a partir da citação. b) Condenar a ré ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais) a cada autor, a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela SELIC (abatendo-se a correção monetária que a compõe) a partir da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se”. 2.
Intimem-se, devendo o apelante dizer, em cinco dias, se ratifica os termos da apelação já interposta, salientando-se que a substância da decisão não sofreu alteração relevante, valendo seu silêncio como anuência ao prosseguimento do apelo.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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