TJRJ - 0804344-64.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:52
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:58
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:22
Não recebido o recurso de ADANIELLE DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *05.***.*25-70 (AUTOR).
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30/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0804344-64.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela Autora objetivando a concessão da gratuidade de justiça com o escopo de se ver dispensada da realização do preparo, ante a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida em fase de cognição.
Em prol de sua pretensão a Autora acostou ao printda ausência de declaraçãode imposto de renda, contracheque, extratosbancáriose faturas de cartão de crédito.
Em análise a referida documentação, verifica-se queapesar do valor auferido no contracheque, a movimentação bancária é incompatível com a afirmação de hipossuficiência financeira, salientando que não se demonstrou nenhuma circunstância ou necessidade extraordinária que as justificassem.
Ademais, observa-se que a Autora deixou de apresentar os extratos da conta mantida junto ao Réu - instituição utilizada para o recebimento dos valores decorrentes de vendas, conforme informado na petição inicial.
Ora, se de um lado a situação econômica da Autora não demonstra opulência, por outro também não caracteriza típica miserabilidade jurídica para os fins legais.
Decerto, a gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira comum a todos os integrantes da classe média não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral e dos preços públicos.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço do jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a Autora, para comprovar o integral recolhimento do preparo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADANIELLE DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *05.***.*25-70 (AUTOR).
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08/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0804344-64.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de pedido para concessão da gratuidade de justiça, objetivando a Autora se ver dispensada da realização do preparo, em razão da interposição de recurso inominado.
Em prol de seus argumentos, a Autora afirma não ter condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio.
Diante desta afirmação e por não terem sido coligidos elementos mínimos que a corroborem, a Autora deverá: 1) Esclarecer quanto aufere mensalmente, anexando contracheque ou recibos, informando se declara imposto de renda ou figura como dependente na declaração do imposto de renda de terceiro, bem como se é beneficiária de qualquer programa governamental de composição de renda (Bolsa Família, Aluguel Social, BPC, etc.); 2) Informar se possui conta(s) bancária(s), hipótese em que deverá anexar ao processo os extratos bancários de cada conta, dos últimos três meses (apresentar a consulta Registratodo Banco Central do Brasil); 3) Informar se possui cartão(ões) de crédito, hipótese em que deverá anexar as três últimas faturas, de cada cartão.
A manifestação da Autora deverá cumprir todos os itens acima enumerados, com as informações que reputar pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
13/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 13:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 19:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 19:11
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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05/05/2025 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 11:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/05/2025 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:17
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/04/2025 13:17
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 17:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 11:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 00:33
Conclusos para despacho
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05/03/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 21:02
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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