TJRJ - 0807452-34.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MAICON JOSE DA ROSA GALLO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807452-34.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA MARQUES DE AGUIAR RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência formulado por MARIA FRANCISCA MARQUES DE AGUIAR em face de CONAFER - Confederação Nacional de Agricultores e Empreendedores Familiares, pretendendo, a autora, a suspensão dos descontos relativos a "Contribuição CONAFER", no valor mensal de R$ 26,40, pelo réu em seu benefício previdenciário, alega que não efetuou a referida contratação.
A autora informa que os descontos foram efetuados desde novembro de 2022, totalizando o valor de R$ 231,84, sendo afetada, sobremaneira, com o desconto não reconhecido.
Alegou que é pensionista do INSS, tendo constatado descontos indevidos efetivados em seus proventos, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, embora jamais tenha mantido qualquer relação contratual com a associação ré, desconhecendo, pois, a origem de tais descontos.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 02/08.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à fl. 10.
Manifestação da parte autora esclarecendo o contato administrativo com a ré (fl. 11).
Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação (fl. 12).
Regularmente citado por via postal, o Réu ofertou contestação à fl. 17, na qual refuta a devolução em dobro dos valores descontados e a inexistência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos de restituição em dobro, danos morais e materiais.
Réplica à fl. 20.
A parte autora requereu nova apreciação do pedido de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide (fl. 23).
A parte ré não manifestou-se em provas (fl. 25).
Decisão que deferiu a produção de prova documental (fl. 30).
Manifestação da parte autora, com a juntada e documentos (fls. 32/33).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva a Autora fazer cessar os descontos efetivados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER", a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a reparação por danos morais, pelos fatos expostos na inicial.
Regularmente citado, cabia ao réu comprovar que o contrato foi efetivamente celebrado, ou a ocorrência de causa excludente do nexo causal, o que não o fez, limitando-se a afirmar sobre a impossibilidade de devolução em dobro dos descontos e ausência de danos morais.
Aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17, do CDC.
Ainda que não tenha estabelecido relação jurídica com o réu, pode ser equiparada à vítima do evento.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança esperada pelo consumidor, considerando o fornecimento, o resultado e os riscos inerentes à atividade, ou não é prestado de forma adequada a satisfazer as necessidades do contratante.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alegou a Autora que estão sendo descontadas em sua pensão por morte, parcelas decorrentes de contribuição associativa, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, embora jamais tenha mantido relação contratual com a associação ré.
Assim, cabia à associação, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito da requerente, o ônus de provar que houve a efetiva contratação.
Contudo, não o fez e tampouco trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação, com isso, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Pelo que, conclui-se pela inexistência de relação contratual entre as partes.
Ademais, se os dados da Autora foram utilizados por terceiro de forma fraudulenta, não agiu o réu com o dever de cautela exigido dos fornecedores de produtos e serviços.
Cabe ao prestador do serviço conferir os documentos apresentados nos contratos celebrados, empregando o dever de segurança que lhe é exigido pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada, pois, a ocorrência de fato de terceiro.
Assim, restou incontroverso nos autos que os descontos em folha de pagamento foram procedidos de forma indevida, razão pela qual devem ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o réu sequer alegou a ocorrência de erro justificável.
Caracterizada a conduta ilícita e comprovado o nexo causal, passo à análise do dano moral.
O dano moral se consubstancia no constrangimento, no sofrimento, no abalo emocional e psicológico, na dor causados por determinado fato, que fogem à normalidade da vida cotidiana.
O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto.
O ato ilícito praticado se traduz nos descontos em folha de pagamento decorrentes de contrato não celebrado pela Autora, o que evidentemente caracteriza constrangimento e gera abalo emocional que diferem dos aborrecimentos do dia a dia.
Ressalto, ainda, que se afiguram indispensáveis à subsistência da autora os valores indevidamente descontados pelo réu, considerando que aufere rendimentos brutos de R$ 1.412,00.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento, razão pela qual o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", em sede de tutela de urgência, devendo o réu se abster de efetuá-los em folha de pagamento da autora.
Condeno o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora legais, a contar da data do primeiro desconto, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar da data de cada desconto efetuado.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da data do primeiro desconto, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar da sentença.
Condeno o réu, outrossim, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
TERESÓPOLIS, 2 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
14/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807452-34.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA MARQUES DE AGUIAR RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DEFIRO, a ambas as partes, a produção de prova documental.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para saneamento.
I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
14/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:59
Outras Decisões
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17/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 01:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA MARQUES DE AGUIAR - CPF: *89.***.*49-50 (AUTOR).
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24/07/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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