TJRJ - 0800118-53.2024.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ADMIRATO REVESTIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ADMIRATO REVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MATIAS TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800118-53.2024.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS MATIAS TEIXEIRA RÉU: ADMIRATO REVESTIMENTOS LTDA Dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
Trata-se de demanda na qual o Autor pretende seja a Ré condenada a indenização em virtude de danos morais e materiais experimentados em razão de defeito no produto por ele adquirido.
Por primeiro, consigno que a Demandada, inobstante regularmente citada e intimada, conforme se vê nos ID's 121416116 e 198361769, não compareceu à audiência realizada, devendo ser-lhe aplicado o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados.
Fixada tal premissa, passo ao exame da demanda propriamente dita.
A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma.
Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421 registra expressamente a função social do contrato, ou seja, este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé.
No caso posto em Juízo, entendo assistir razão parcial ao Postulante.
Com efeito o Demandante alega que no dia “18/10/2023 o comprou 184 peças de Piso junto ao RÉU.
A compra foi paga através do cartão de crédito.
Foi pago o valor de R$9.794,40, em 03x de R$3.264,66.
Os produtos foram entregues com atraso e somente em 05/12/2023.
O AUTOR recebeu 40 (quarenta) peças quebradas, com baixo padrão de qualidade (pisos descascando), tendo o RÉU reconhecido que houve falha na produção do produto”.
Assim, reputo que houve defeito na prestação do serviço por parte da Ré, notadamente diante do teor dos documentos acostados, devendo, por isso, responder nos moldes do art. 18 do CODECON.
Ademais, há presunção de boa-fé na narrativa do Postulante (art. 4o, I e III da Lei 8.078/90), particularmente quando afirma que pagou pelo produto adquirido, sendo que ele apresentou defeito e não fora substituído.
Consigno que a responsabilidade da Demandada independe de culpa, devendo elas responder objetivamente pelos danos causados (artigos 6o, VI e 14 da Lei 8.078/90).
Destaco, outrossim, que não houve demonstração das excludentes da responsabilidade, pelo que não há que se cogitar do rompimento do nexo de causalidade.
Nesse passo, ressalto que não se aplica à hipótese a excludente do fato exclusivo da Postulante ou de terceiros.
Trata-se, em verdade, de fortuito interno, porquanto fato inerente ao risco da própria atividade financeira, aplicando-se aqui a consagrada Teoria do Risco do Empreendimento.
A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o referido dano se dá in re ipsa, isto é, pela mera ocorrência do fato danoso, que foi a não substituição do produto com defeito.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: " RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BALAS.
LARVAS EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1.
Ação ajuizada em 06/03/2015.
Recurso especial interposto em 23/06/2017 e concluso ao Gabinete em 03/05/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado. 3.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5.
Na hipótese dos autos, ao encontrar larvas no interior de bombons no momento de sua retirada da embalagem, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física ao consumidor. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1744321/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)”.
Decorrendo daí o dano moral indenizável (art. 6o, inciso VI o CDC), deve o julgador, no exercício do seu mister, arbitrar o quantum indenizatório com base no Princípio da Lógica Razoável, com vistas à real e efetiva compensação da lesão verificada, sem que tal medida,
por outro lado, possa implicar em legitimação de qualquer enriquecimento sem causa.
Vale lembrar que a responsabilização por dano moral tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e, especialmente neste caso, punitivo.
Assim, observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais da ofendida, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a 05 salários-mínimos.
Com relação ao pleito de restituição do valor, entendo que deva ser acolhido, pelos mesmos fundamentos acima.
Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado por MARCOS VINICIUS MATIAS TEIXEIRA em face da ADMIRATO REVESTIMENTOS LTDA e, por consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 7.590,00, a título de danos morais, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença.
Condeno a Ré, ainda, a restituir ao Autor o valor de R$ 9.794,40, a título de danos materiais, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento pelo produto.
Sem custas e honorários.
P.I.
CANTAGALO, 24 de junho de 2025.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
25/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
24/06/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ADMIRATO REVESTIMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RODOLFO ANDERSON BUENO DE AQUINO em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ADMIRATO REVESTIMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:28
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
27/05/2025 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
27/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RODOLFO ANDERSON BUENO DE AQUINO em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:44
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ADMIRATO REVESTIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
01/04/2025 14:19
Juntada de Ata da Audiência
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RODOLFO ANDERSON BUENO DE AQUINO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:20
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
10/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:44
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
02/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
26/11/2024 15:27
Juntada de Ata da Audiência
-
11/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
11/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:15
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
10/09/2024 17:15
Juntada de Ata da Audiência
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RODOLFO ANDERSON BUENO DE AQUINO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:59
Audiência Conciliação redesignada para 10/09/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
20/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RODOLFO ANDERSON BUENO DE AQUINO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
21/05/2024 14:07
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
02/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
02/04/2024 16:04
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2024 09:10
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
04/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
19/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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