TJRJ - 0800860-96.2024.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/07/2025 11:41 Baixa Definitiva 
- 
                                            09/07/2025 11:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/07/2025 11:40 Baixa Definitiva 
- 
                                            09/07/2025 11:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/07/2025 11:40 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 04:12 Decorrido prazo de ANA MARTINS DE OLIVEIRA BRAGA em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 04:12 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/06/2025 00:46 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
- 
                                            24/06/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
 
 Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800860-96.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARTINS DE OLIVEIRA BRAGA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos etc.
 
 Trata-se de ação proposta porAna Martins De Oliveira Braga em face de Banco Bmg S/A, objetivando a autora a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu com a consequente declaração denulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que houve descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, originados de contratos desconhecidos (nº 12131251 e 9918302) para cartões de crédito que ela nunca utilizou.
 
 Dispenso o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 De início, no ato da audiência de instrução e julgamento, foi requerido pela parte autora o recebimento do aditamento à petição inicial, o que foi rechaçado pelo advogado da parte ré, sob o argumento de que se trata de fato novo, absolutamente diverso daquele descrito na inicial.
 
 Nesse contexto, indefiro o aditamento requerido, uma vez que, conforme dispõe o artigo 329 do Código de Processo Civil, o tal só é admissível quando se tratar de esclarecer ou complementar os fatos já narrados, não podendo incluir novos fatos ou fundamentos jurídicos que modifiquem substancialmente a demanda originária.
 
 Quanto à preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, em razão da suposta necessidade de realização de perícia grafotécnica, entendo que merece prosperar.
 
 A autora sustenta que o contrato em questão é “completamente estranho à sua pessoa”.
 
 No entanto, o documento apresentado pelo réu traz uma assinatura que, a olho nu, guarda significativa semelhança com a assinatura constante do documento de identificação pessoal anexado pela autora à inicial.
 
 Diante da dúvida quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica para confirmar se a assinatura é, de fato, da autora ou se houve falsificação.
 
 Como sabido, a perícia grafotécnica exige uma estrutura especializada que não é compatível com a tramitação no Juizado Especial, que carece dos meios necessários para conduzir essa prova técnica de forma adequada e a negativa de tal prova configura restrição ao acesso à Justiça.
 
 Por tais razões, acolho a preliminar e a incompetência deste Juizado, ante a necessidade de prova pericial, e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito a teor do art. 51, inciso II da Lei 9099/95.
 
 Sem custas.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
 
 BOM JARDIM, 23 de maio de 2025.
 
 HEVELISE SCHEER Juiz Titular
- 
                                            18/06/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 17:52 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
- 
                                            20/05/2025 14:12 Juntada de carta 
- 
                                            15/05/2025 17:17 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/05/2025 17:17 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim. 
- 
                                            15/05/2025 17:17 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            15/05/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2025 13:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/03/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/02/2025 01:34 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 01:17 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
- 
                                            05/02/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 00:36 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
- 
                                            04/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
- 
                                            03/02/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 12:49 Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim. 
- 
                                            31/01/2025 17:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2025 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/11/2024 16:25 Juntada de carta 
- 
                                            28/11/2024 13:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/11/2024 13:44 Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim. 
- 
                                            28/11/2024 13:44 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            27/11/2024 18:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/11/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/09/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/09/2024 23:59. 
- 
                                            05/09/2024 00:11 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
- 
                                            05/09/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
- 
                                            03/09/2024 15:35 Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim. 
- 
                                            03/09/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2024 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/09/2024 18:06 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/08/2024 17:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            28/08/2024 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834784-17.2023.8.19.0209
Cecm dos Empregados de Furnas e das Dema...
Maria da Conceicao Gil Rangel
Advogado: Ronaldo Chaves Gaudio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 12:44
Processo nº 0877175-58.2025.8.19.0001
Eduardo Machado de Mesquita
Fisia Comercio de Produtos Esportivos S....
Advogado: Anderson da Silva Montanheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 13:21
Processo nº 0815587-03.2024.8.19.0028
Roiorbson de Souza
Municipio de Macae
Advogado: Felipe Pereira Boechat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 22:11
Processo nº 0807530-59.2025.8.19.0028
Intituto Nacional de Ciencias Odontologi...
Larissa Silva Lima
Advogado: Raquel Pereira de Castro Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 18:36
Processo nº 0021868-80.2021.8.19.0038
Nelma de Moura Braga de Brito
Banco Pan S.A
Advogado: Jose Cristiano de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2021 00:00