TJRJ - 0877564-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
 - 
                                            
18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
 - 
                                            
16/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FOCO RADICAL INTERMEDIACAO E ORGANIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DREAM & SPIRIDON PROMOCOES ESPORTIVAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FOCO RADICAL INTERMEDIACAO E ORGANIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
 - 
                                            
07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CAROLINA CAMARA DE MORAES LOUREIRO em 01/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de VANIO BOLAN DARELLA em 01/07/2025 23:59.
 - 
                                            
29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
 - 
                                            
29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
 - 
                                            
26/06/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
 - 
                                            
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0877564-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DREAM & SPIRIDON PROMOCOES ESPORTIVAS LTDA RÉU: FOCO RADICAL INTERMEDIACAO E ORGANIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que o modelo de cobertura fotográfica da Maratona do Rio é realizado com exclusividade, em razão de contrato, entre a autora e a plataforma FOTOP, para captar imagem dos atletas e posterior comercialização.
No entanto, a ré comparece aos eventos com seus fotógrafos, sem que tenha autorização e tira fotos dos atletas e as comercializam. É o breve resumo dos fatos.
Decido.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, em breve cognição dos requisitos para deferimento da concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), entende o Juízo que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, na urgência deduzida na causa de pedir.
Realmente os fatos ali narrados devem ser objeto de dilação probatória, razão pela qual prematura seria a concessão da medida, nesta fase do feito.
Registre-se que não constam nos autos o alegado contrato de exclusividade entre a parte autora e a FOTOP, bem como não há contrato autorizando a exclusividade entre a organização do evento e a FOTOP e a parte autora.
Além disso, a questão é puramente patrimonial, podendo eventual sentença de mérito concretizar compensação financeira (perdas e danos, por exemplo), ou seja, não há risco de perecimento do direito que justifique a antecipação do mérito por meio de cognição sumária.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. 2.
Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. 3) Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça. 4) Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto - 
                                            
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
18/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
17/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
 - 
                                            
17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
 - 
                                            
14/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2025 10:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
13/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865016-88.2022.8.19.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Lorran da Cruz Moreira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 11:36
Processo nº 0804275-63.2025.8.19.0038
Itau Unibanco Holding S A
Maria de Fatima do Nascimento Cardoso
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 10:28
Processo nº 0801587-62.2025.8.19.0254
Maria Elisabeth Soares da Silva
Centro Odontologico Vamos Sorrir Vila Is...
Advogado: Leonardo Henrique Alves Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 13:51
Processo nº 0812063-08.2023.8.19.0036
Banco do Brasil S. A.
Uniservice Servicos e Construcoes LTDA.
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 10:41
Processo nº 0800164-29.2025.8.19.0202
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA
Jacqueline Pinto de Ramos
Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 16:10