TJRJ - 0137322-31.1998.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
1.
Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
A executada CONCEIÇÃO RODRIGUES FRANQUEIRA, às fls. 2075/2079, impugnou a penhora online realizada nos autos, sob o argumento de que o bloqueio alcançou conta bancária, , destinada ao recebimento de proventos de sua aposentadoria do INSS.
A presente impugnação, por invocar matéria de ordem pública, devem ser julgada de imediato, independente de manifestação do exequente.
A propósito, acerca da matéria de ordem pública, assim decidiu recentemente a Sexta Câmara Cível deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE SALDO EM CONTAS CORRENTE E POUPANÇA.
VALORES DECORRENTES DE SALÁRIO MENORES DO QUE 40 SALARIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DESBLOQUEIO CORRETAMENTE DEFERIDO.
MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Impenhorabilidade que é matéria de ordem pública, devendo ser examinada de imediato pelo julgador em qualquer fase e grau de jurisdição, dispensando-se a inauguração do contraditório.
Violação dos Princípios do Contraditório e Não Surpresa não configurada.
Impenhorabilidade do montante tornado indisponível nas contas correntes do devedor a luz do disposto nos incisos IV e X, do art. 833 do CPC.
Flexibilização da impenhorabilidade apenas nas hipóteses em que a constrição não afeta a subsistência dos devedores.
Conta bancária em que restou caracterizada a vinculação ao salário e, portanto, o bloqueio judicial foi corretamente levantado.
Movimentação bancária, como pagamento de contas e outras transações, que não descaracteriza a natureza salarial.
Conta poupança cujos valores também estão vinculados ao complemento de rendimentos e são inferiores a 40 salários-mínimos.
Conhecimento e desprovimento do recurso. 0050164-95.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 21/09/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL.
De fato, subsiste entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade tem por fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que tem por objetivo garantir o mínimo existencial do devedor, somente sendo excepcionada quando se trata de cobrança de verba alimentar, o que não é o caso dos autos.
No caso dos autos, restou comprovado, através do extrato bancário adunado às fls.328/332 que a penhora online foi realizada em conta bancária destinada a depósitos de salários,, com saldo inferior a 40 salários mínimos, configurando a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado da Vigésima Sexta Câmara Cível: Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face do Agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 4.940,48, creditado na conta corrente da Caixa Econômica Federal, de sua titularidade, por entender o MM.
Juízo a quo que a referida conta bancária apresentava diversas movimentações típicas de conta-corrente, inclusive de outras fontes diversas daquela responsável pelo pagamento da aposentadoria, razão pela qual não havia como distinguir as verbas impenhoráveis daquelas passíveis de constrição.
Agravante que comprovou que foram bloqueados valores de seu benefício previdenciário na conta da Caixa Econômica Federal, verba que é impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, o que impõe a sua liberação.
Regra geral de impenhorabilidade tem por fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que tem por objetivo garantir o mínimo existencial do devedor, somente sendo excepcionada quando se trata de cobrança de verba alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes do TJRJ.
Penhora sobre o saldo da conta bancária em foco no recurso que deve ser revogada.
Provimento do agravo de instrumento. (0034710-75.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Face ao exposto, considerando a impenhorabilidade da conta sobre a qual incidiu a ordem de bloqueio, ACOLHO a impugnação à penhora, para determinar os desbloqueios dos valores indisponibilizados na conta bancária do executada.
Consigno haver protocolizado a ordem de desbloqueio, conforme anexo. 2.
Certifique-se quanto ao decurso do prazo para manifestação dos demais executados, acerca do bloqueio judicial determinado às fls. 2066. 3.
Após, v. conclusos, inclusive para as providências requeridas às fls. 2086/2091.
I-se.
I-se. -
29/08/2025 09:13
Conclusão
-
28/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:48
Juntada de documento
-
05/08/2025 17:14
Juntada de petição
-
28/07/2025 18:50
Juntada de petição
-
14/07/2025 15:26
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
A ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado foi parcialmente positiva.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, intime-se o executado para eventual oferecimento da manifestação a que se refere o artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem prejuízo, considerando que o bloqueio não alcançou o valor integral da execução, diga o exequente, no prazo de 15 dias, como pretende prosseguir com o feito. -
27/06/2025 09:10
Conclusão
-
27/06/2025 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 08:18
Conclusão
-
06/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 19:19
Juntada de petição
-
03/04/2025 16:34
Conclusão
-
03/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:36
Juntada de petição
-
07/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:16
Conclusão
-
30/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:25
Conclusão
-
28/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:44
Juntada de petição
-
23/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:37
Conclusão
-
22/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:18
Juntada de documento
-
06/09/2024 08:03
Juntada de petição
-
12/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:00
Conclusão
-
12/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:56
Juntada de petição
-
25/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 08:59
Conclusão
-
25/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:51
Juntada de petição
-
08/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 09:31
Conclusão
-
07/05/2024 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:57
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 09:28
Conclusão
-
11/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:47
Juntada de petição
-
22/01/2024 12:22
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 09:36
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
27/11/2023 09:36
Conclusão
-
24/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:36
Juntada de documento
-
26/10/2023 18:37
Juntada de petição
-
03/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:16
Juntada de petição
-
11/09/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:07
Juntada de petição
-
15/08/2023 20:44
Juntada de petição
-
11/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 09:46
Conclusão
-
10/07/2023 09:46
Outras Decisões
-
08/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:02
Juntada de documento
-
22/03/2023 11:13
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:41
Juntada de petição
-
16/02/2023 15:11
Juntada de petição
-
27/01/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:31
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:48
Juntada de documento
-
27/07/2022 14:33
Expedição de documento
-
13/07/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:20
Juntada de petição
-
21/04/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:35
Conclusão
-
11/04/2022 14:31
Juntada de documento
-
11/03/2022 13:08
Juntada de documento
-
09/02/2022 19:53
Juntada de petição
-
15/12/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:11
Conclusão
-
24/11/2021 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 15:00
Juntada de documento
-
29/10/2021 13:02
Juntada de documento
-
28/09/2021 14:49
Juntada de petição
-
24/09/2021 21:11
Juntada de petição
-
03/09/2021 12:53
Juntada de petição
-
03/09/2021 10:50
Juntada de petição
-
30/08/2021 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:43
Conclusão
-
12/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:24
Juntada de documento
-
12/08/2021 13:24
Juntada de documento
-
12/08/2021 13:23
Juntada de documento
-
30/07/2021 14:46
Juntada de documento
-
22/04/2021 14:33
Juntada de petição
-
09/04/2021 15:02
Juntada de petição
-
25/03/2021 17:03
Juntada de petição
-
25/03/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2021 11:45
Conclusão
-
27/01/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:44
Juntada de documento
-
27/01/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:56
Juntada de petição
-
17/11/2020 21:23
Juntada de petição
-
27/10/2020 10:28
Juntada de petição
-
13/10/2020 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2020 18:04
Conclusão
-
09/10/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 19:45
Juntada de petição
-
26/08/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 02:48
Documento
-
19/08/2020 18:16
Juntada de petição
-
17/08/2020 22:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 13:06
Juntada de documento
-
06/08/2020 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2020 19:45
Outras Decisões
-
04/08/2020 19:45
Conclusão
-
04/08/2020 19:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 17:48
Juntada de documento
-
01/07/2020 11:33
Juntada de petição
-
18/06/2020 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2020 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 17:22
Conclusão
-
10/06/2020 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2020 21:31
Juntada de petição
-
04/06/2020 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2020 22:24
Conclusão
-
04/06/2020 22:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2020 15:24
Juntada de documento
-
29/05/2020 16:35
Juntada de petição
-
25/05/2020 19:18
Juntada de petição
-
06/05/2020 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 17:56
Outras Decisões
-
11/03/2020 17:56
Conclusão
-
10/12/2019 21:34
Juntada de petição
-
22/11/2019 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2019 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 18:23
Juntada de documento
-
05/11/2019 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 13:17
Conclusão
-
01/10/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 12:29
Juntada de documento
-
30/09/2019 16:16
Juntada de petição
-
14/08/2019 15:11
Juntada de petição
-
12/08/2019 17:26
Juntada de petição
-
09/08/2019 16:01
Juntada de petição
-
09/08/2019 14:57
Juntada de petição
-
01/08/2019 18:11
Juntada de petição
-
26/07/2019 00:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 00:57
Documento
-
25/07/2019 00:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 00:49
Documento
-
25/07/2019 00:49
Documento
-
24/07/2019 19:07
Juntada de petição
-
24/07/2019 18:15
Juntada de petição
-
24/07/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 00:50
Documento
-
19/07/2019 00:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 00:56
Documento
-
17/07/2019 00:57
Documento
-
12/07/2019 14:47
Juntada de petição
-
09/07/2019 12:02
Juntada de petição
-
05/07/2019 17:13
Juntada de petição
-
03/07/2019 00:54
Documento
-
26/06/2019 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2019 17:03
Expedição de documento
-
25/06/2019 18:05
Juntada de documento
-
18/06/2019 18:06
Remessa
-
18/06/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 17:33
Juntada de documento
-
18/06/2019 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2019 10:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/06/2019 10:28
Conclusão
-
03/06/2019 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 17:32
Conclusão
-
02/04/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 12:01
Juntada de documento
-
10/07/2018 19:50
Juntada de petição
-
04/07/2018 09:14
Juntada de petição
-
29/06/2018 16:02
Juntada de petição
-
26/06/2018 20:35
Juntada de petição
-
14/06/2018 14:45
Juntada de documento
-
14/06/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:29
Juntada de documento
-
05/06/2018 22:06
Juntada de petição
-
04/06/2018 10:51
Juntada de petição
-
21/05/2018 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2018 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2018 20:02
Conclusão
-
21/05/2018 20:02
Publicado Decisão em 24/05/2018
-
27/07/2017 15:42
Juntada de petição
-
05/07/2017 08:53
Juntada de documento
-
19/06/2017 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2017 13:22
Juntada de documento
-
09/05/2017 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2017 15:06
Juntada de documento
-
22/02/2017 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2017 13:29
Conclusão
-
22/02/2017 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 08:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2016 14:22
Juntada de petição
-
29/07/2016 14:37
Juntada de petição
-
28/07/2016 20:32
Juntada de documento
-
12/07/2016 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2016 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2016 14:57
Conclusão
-
09/07/2016 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 16:25
Juntada de petição
-
01/07/2016 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 16:46
Conclusão
-
01/07/2016 16:28
Juntada de petição
-
28/06/2016 17:50
Juntada de petição
-
27/06/2016 13:35
Juntada de petição
-
27/06/2016 02:05
Juntada de petição
-
27/06/2016 02:05
Juntada de petição
-
15/06/2016 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2016 19:09
Juntada de documento
-
30/05/2016 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2016 19:42
Conclusão
-
04/02/2016 18:34
Juntada de petição
-
03/12/2015 08:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 08:40
Juntada de documento
-
13/11/2015 13:46
Juntada de petição
-
05/11/2015 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2015 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2015 09:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2015 09:08
Petição
-
29/06/2015 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2015 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2015 07:33
Conclusão
-
26/03/2015 17:18
Juntada de petição
-
09/02/2015 13:57
Publicado Despacho em 20/03/2015
-
09/02/2015 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2015 13:57
Conclusão
-
09/02/2015 13:51
Juntada de documento
-
03/09/2014 20:05
Remessa
-
03/09/2014 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2014 19:55
Conclusão
-
22/08/2014 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2012 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2011 08:17
Publicado Despacho em 30/08/2011
-
23/08/2011 08:17
Conclusão
-
23/08/2011 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2010 15:56
Remessa
-
26/05/2010 17:21
Juntada de documento
-
24/05/2010 15:29
Remessa
-
01/03/2010 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2010 18:43
Publicado Despacho em 23/03/2010
-
01/03/2010 18:43
Conclusão
-
24/11/2009 13:43
Remessa
-
19/11/2009 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2009 13:56
Juntada de petição
-
04/11/2009 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2009 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2009 17:59
Conclusão
-
15/09/2009 16:51
Juntada de petição
-
23/07/2009 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2009 13:53
Conclusão
-
20/07/2009 17:53
Juntada de petição
-
30/06/2009 18:16
Entrega em carga/vista
-
08/06/2009 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2009 17:28
Publicado Despacho em 30/06/2009
-
08/06/2009 17:28
Conclusão
-
27/03/2009 13:35
Juntada de petição
-
20/02/2009 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2009 17:27
Publicado Sentença em 06/03/2009
-
20/02/2009 17:27
Conclusão
-
22/01/2009 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2009 19:02
Conclusão
-
29/10/2008 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2008 11:55
Juntada de petição
-
12/08/2008 20:25
Juntada de petição
-
07/07/2008 15:03
Conclusão
-
07/07/2008 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2008 15:03
Publicado Despacho em 29/07/2008
-
10/06/2008 13:41
Juntada de petição
-
31/03/2008 17:39
Conclusão
-
31/03/2008 17:39
Publicado Despacho em 09/05/2008
-
31/03/2008 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2008 15:41
Remessa
-
21/01/2008 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2008 18:38
Conclusão
-
21/01/2008 15:24
Juntada de petição
-
21/01/2008 15:22
Documento
-
16/01/2008 16:38
Juntada de petição
-
09/08/2007 13:09
Juntada de petição
-
07/08/2007 16:14
Expedição de documento
-
12/07/2007 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2007 18:01
Conclusão
-
13/09/2006 17:40
Processo Desarquivado
-
30/09/2005 17:02
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2005 18:36
Apensamento
-
19/01/2005 18:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2005 18:20
Documento
-
09/12/2004 13:38
Conclusão
-
09/12/2004 13:38
Publicado Despacho em 15/12/2004
-
09/12/2004 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2004 11:02
Apensamento
-
09/12/2004 11:02
Juntada de petição
-
29/10/2004 16:31
Documento
-
04/10/2004 16:59
Expedição de documento
-
30/08/2004 16:36
Conclusão
-
30/08/2004 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2004 16:36
Publicado Despacho em 15/09/2004
-
12/03/2004 16:08
Publicado Despacho em 24/03/2004
-
12/03/2004 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2004 16:08
Conclusão
-
17/12/2003 00:00
Processo Desarquivado
-
06/03/2002 00:00
Arquivado Definitivamente
-
02/09/1998 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/1998 00:00
Conclusão
-
02/09/1998 00:00
Publicado Despacho em 15/09/1998
-
11/08/1998 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/1998
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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