TJRJ - 0802700-04.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0802700-04.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Diante do certificado no ev18 DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802700-04.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Diante do certificado no ev18 DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
17/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:22
Decretada a revelia
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16/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *28.***.*88-04 (AUTOR).
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04/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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