TJRJ - 0805389-37.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:46
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805389-37.2024.8.19.0211 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A EMBARGADO: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA SENTENÇA EMBARGANTE: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ajuizou ação em face de EMBARGADO: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA.
Extinta a execução por desistência da parte exequente naquela ação e ré nesta, não há motivos para o prosseguimento desta.
Não mais subsiste a pretensão, sendo desnecessária a prestação jurisdicional requerida.
A necessidade da prestação jurisdicional é um dos elementos do binômio caracterizador do interesse de agir.
Não havendo a necessidade da prestação jurisdicional, após a propositura da ação, verifica-se a ocorrência de falta de interesse de agir superveniente, a importar na extinção do processo sem análise de mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir superveniente.
A Exequente/parte ré deu causa à propositura da ação ao ajuizar ação de execução contra o autor, portanto condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:37
Outras Decisões
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 22:08
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803237-53.2025.8.19.0252
Costa, Croix &Amp; Morrissy Advogados
Banco Intermedium SA
Advogado: Claudio Eduardo Barbosa Lemos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 12:59
Processo nº 0809174-85.2023.8.19.0067
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Carlos Henrique da Silva dos Santos
Advogado: Mary Ane Pereira de Souza Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 15:38
Processo nº 0833164-66.2024.8.19.0004
Vitor Menezes da Costa
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Tarcia Alencar Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 15:59
Processo nº 0007617-74.2019.8.19.0055
Dimensional Brasil Solucoes LTDA
R Xavier Mourao Industria de Argamassa- ...
Advogado: Alexandre Tadeu Curbage
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2019 00:00
Processo nº 0807035-15.2025.8.19.0028
Condominio Marville Residence
Alexsandro Soares da Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 13:27