TJRJ - 0808940-55.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:03
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS VENTURA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808940-55.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DOS SANTOS VENTURA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por EUNICE DOS SANTOS VENTURAem face de BANCO SANTANDERe SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
Afirma a parte autora que: “A autora é a única (sic) beneficiária do contrato de Seguro de Vida apólice nº 2956, feito pelo seu irmão Senhor, Carlos Alberto dos Santos, e como já informado a postulante se dirigiu (sic) ao banco réu e procedeu abertura de sinistro que recebeu o número de protocolo D-2072043, lhe sendo também informado o número do SINISTRO SIN -1071498, APÓLICE 2956 COMPROVANTE ANEXO ANOTADO PELO PREPOSTO DA BANCO RÉU.
Ocorre que desde a abertura do sinistro (sic) o banco réu fez varias (sic) exigências (sic) documentais que foram cumpridas pela autora, mas que a te a presenta data, ou seja, temos aproximadamente 3 meses do cumprimento das exigências (sic) com a CONCLUSÃO DO SINISTRO VIA PROCESSO ADMINISTRATIVO E MESMO ASSIM OS RÉUS vem procrastinado o pagamento do prêmio segurado.
Oportuno salientar, que o banco Santander, por via do seu preposto, foi o responsável por todo o procedimento desde a abertura do sinistro, recepção dos documentos exigidos, para que a autora obtivesse o pagamento do prêmio previsto, e neste particular, CABE RESSALTAR QUE O PRPOSTO (sic) DO BANCO RÉU, MEDIANTE A PROMESSA DE CELERIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO SINISTRO, EXIGIU QUE A AUTORA ABRISSE UMA CONTA CORRENTE N°.02.041781-8 NA AGENCIA:3044, agencia (sic) esta que a autora se dirigiu e que está a (sic) frente de todo procedimento.
Como se não bastasse obrigar a autora abrir referida conta com promessas (sic) de celeridade no tramite para recebimento do premio (sic) do seguro de vida feito pelo seu irmão, ainda obrigou a requerente a contratar um seguro de vida, este em seu nome, apólice nº.1991764 com certificado 2197557 colocando sua filha como beneficiária.” Requer: “em conformidade com art. 300 do NCPC, a antecipação da tutela de mérito, para obrigar a ré SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A, visto que incontroversa a contratação seguro Apólice 2956 , que dentre outras coberturas previa indenização no caso de falecimento do segurado, ademais segue anexo sinistro regulado e com toda documentação exigida e mesmo assim a mesma se nega de forma contumaz a não pagar o prêmio a que tem direito a beneficiária Sra.
EUNICE DOS SANTOS VENTURA por final mesmo com o processo administrativo já finalizado a AUTORA AGUARDA POR 3 MESES O DEPÓSITO EM SUA CONTA CORRENTE QUE INCLUSIVE FOI OBRIGADA A ABRIR NO BANCO SANTANDER , POIS DITO PELO PREPOSTO DO BANCO O DEPÓSITO OCORRERIA DE FORMA MAIS CÉLERE, só que já se passaram 3 meses e o referido depósito não foi feito, protocolo SINISTRO nº.
D-2072043, SISNITRO Nº.
SIN - 1071498 APÓLICE 2956 COMPROVANTE ANEXO.
Requerendo-se pena de multa diária de R$1.000,00(um mil reais) a ser fixada por V.Exa. para o caso de descumprimento da ordem, caso Vossa Excelência entende de limitar o valor da multa, o sinistro para evento morte prevê indenização de R$200.000,00(duzentos mil reais), CONFIRMANDO-A EM SENTENÇA”.
No mérito pugna “A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, para o fim de condenar as Demandadas ao pagamento: I – do valor da indenização securitária no montante de R$200.000,00(duzentos mil reais) transcorridos da data do sinistro, corrigido monetariamente e juros de mora de 1%.
II- indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) para a autora, considerando a situação apresentada na presente peça processual que confirmam a responsabilidade das Demandadas e o direito da Demandante em ser indenizadas”.
Index 143550991.
Certidão de óbito do segurado.
Index 143657659.
Deferida gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela requerida.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 143690340.
Manifestação autoral favorável à realização de audiência de conciliação.
Index 148993823.
CONTESTAÇÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.Suscita sua ilegitimidade passiva, indicando a seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A para compor o polo passivo.
Index 148997903.
CONTESTAÇÃO SANTANDER S.A.
SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E CORRETAGEM DE SEGUROS e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do SANTANDER S.A.
SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E CORRETAGEM DE SEGUROS, haja vista que como é do conhecimento geral pois apenas intermedeia a contratação dos seguros garantido pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A.
Impugna o valor franqueado á causa.
Defende ausência de interesse de agir pois a parte Autora não enviou a documentação exigida nas condições gerais.
No mérito defende que “O contrato sub judice é um contrato é um seguro de acidentes pessoais representado pela apólice de nº 2956 e certificado nº 10883959, entabulado entre o Sr.
Carlos e a seguradora Ré ingressante. (...) Vale ressaltar que a contratação do seguro sub judice se deu em 10/05/2024 e o início da vigência do seguro se deu em 21/05/2024 através do aplicativo, com a inserção de senha pessoal (...) Portanto, tendo o óbito ocorrido em 14/05/2024, a Ré impugna o pagamento da cobertura securitária, uma vez que o sinistro ocorreu fora do prazo estabelecido para o início da vigência.”(...) “Não há nos autos comprovação do que de fato tenha ocasionado a queda do falecido, podendo inclusive ser um mal súbito ao passo que o falecido possuía problemas cardíacos e hipertensão arterial sistêmica.
O óbito ocorreu em 4 dias da contratação do seguro, quando a vigência sequer havia sido iniciada!”Defende inexistir dano de ordem moral a ser reparado.
Index 165033328.
Certificadas as tempestividades das contestações.
Index 169589750.
Em replica, após em provas.
Index 175167374.
Manifestação BANCO SANTANDER BRASIL S/A., SANTANDER S.A.
SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E CORRETAGEM DE SEGUROS, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A em provas.
Requer prova pericial medica indireta para fins de aferição das causas da morte.
Index 175989373.
REPLICA. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, que evidentemente integra o mesmo grupo econômico da ZurichSantander Brasil Seguros e Previdência S/Ae SANTANDER S.A.
SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E CORRETAGEM DE SEGUROS.
Como se sabe, tratando-se de relação de consumo todos os integrantes da cadeia de consumo respondem perante o consumidor.
No caso, é evidente que os Réus, através de comunhão de esforços, atuam conjuntamente, angariando clientes, vendendo produtos comuns e compartilhando os resultados, de sorte que a responsabilidade é solidária entre eles.
Rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa pois a inicial faz expressa referencia ao mesmo.
Inexiste necessidade de esgotamento da via administrativa como requisito prévio ao ajuizamento da ação judicial, no caso concreto, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça, motivo por que rejeito a preliminar.
A consumidora apresentou número de protocolo do sinistro em index 143550993, desincumbindo-se do ônus de evidenciar a negativa administrativa.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito na medida em que não quaisquer outras provas a serem produzidas e estando o feito maduro para julgamento.
Após a detida analise das peças e demais documentos constantes dos autos, entendo que não merece acolhida o pleito autoral.
A apólice de index 148997904 é peremptória em indicar que a vigência do seguro contratado pelo de cujus iniciaria em 21 de maio de 2024, portanto SOMENTE APÓS O EVENTO MORTE DO SEGURADO, que, de acordo com index 143550991 teria ocorrido em 14 de maio de 2024.
A contratação do seguro sub judice se deu em 10/05/2024 e o início da vigência do seguro se deu em 21/05/2024, consoante a realização do 1º pagamento.
Desta feita, entendo que, ao tempo do sinistro não vigia o contrato de seguro, razão pela qual descabe dever de indenizar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, no importe de 05 (cinco) por cento sobre o valor atribuído à causa.
No entanto, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade de execução das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma e no prazo definido no parágrafo 3.º do art. 98 do CPC, tendo em vista a JG concedida à mesma.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
25/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:47
Desentranhado o documento
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19/09/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:47
Desentranhado o documento
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19/09/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE DOS SANTOS VENTURA - CPF: *21.***.*25-70 (AUTOR).
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13/09/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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