TJRJ - 0806106-08.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SHEILA NOVELINO DIAS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDO HAUBRICH FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0806106-08.2024.8.19.0063 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS EUCALIPTOS EXECUTADO: SEBASTIAO FERNANDO HAUBRICH FERREIRA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS), ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS EUCALIPTOS em face de SEBASTIÃO FERNANDO HAUBRICH FERREIRA, ambos qualificados nos autos.
As partes celebraram acordo para encerrarem o processo, alinhando as cláusulas respectivas no instrumento aportado no id. 168565285.
Sendo o mesmo homologado por sentença no id. 179323025.
Manifestação do exequente, id. 197847531, na qual informa que a obrigação foi integralmente cumprida.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o executado renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TRÊS RIOS, 5 de junho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
25/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDO HAUBRICH FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 22:13
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:45
Homologada a Transação
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19/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RENATO GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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