TJRJ - 0804432-52.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804432-52.2023.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEBASTIAO LIMA RODRIGUES REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL proposta por SEBASTIÃO LIMA RODRIGUES em face de PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora a não liquidação da reparação determinada em Ação Civil Pública, que determina o pagamento de indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba.
Diante dos argumentos acima, requereu o arbitramento do quantum devido à exequente a título de reparação pelos danos mencionados e a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Inicial e documentos às fls. 01/10 e 19/21.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 22.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 24/26, quanto ao mérito aduz a prescrição, a ausência de provas.
Ao final, requereu a apuração judicial da presença dos requisitos essenciais à caracterização do direito à indenização e a devida mensuração e quantificação dos supostos danos ocorridos no imóvel.
Réplica à fl. 28.
Determinada a realização de perícia à fl. 29.
Quesitos periciais pelo autor à fl. 30.
Quesitos periciais pelo réu à fl. 31.
Fixação dos honorários periciais à fl. 37.
Laudo pericial à fl. 46.
Impugnação ao laudo pelo autor à fl. 50.
Manifestação do réu ao laudo à fl. 51.
Rejeitada a impugnação ao laudo à fl. 52. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE.
Trata-se deAção de Liquidação de Sentença proposta por Embargos à Execução Fiscal propostapor SEBASTIÃO LIMA RODRIGUES, argumentando, em resumo, anecessidade de indenização em razão de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0009919- 12.2018.8.19.0023.
Regularmente citado, o Réu contestou especificamente o pedido formulado, de forma que, para se bem resolver a demanda, fora determinada produção de prova pericial, a qual, então, produzida por Perito equidistante das Partes, adveio aos autos com a seguinte conclusão: “9- CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos documentos, dados e a diligência realizada por este que vos escreve, resta a este perito concluir o que se segue: Trata-se de imóvel estabelecido em lote de terreno plano, sem muros ou cercas em sua testada, com aproximadamente 480m², com 01 (uma) unidade residencial estabelecida em edificação de 01 (um) pavimento.
O padrão construtivo é classificável como BAIXO e o imóvel apresenta cômodos em estado precário de conservação, por conta de incêndio de grandes proporções ocorrido em maio de 2023, sem relação com as questões abordadas em lide.
Há outros cômodos que estão passando por reforma, por conta disso, o imóvel se encontra atualmente desabitado.
Em relação aos problemas narrados pela parte autora, com base nas fotografias apresentadas, seguem as observações relevantes: Durante a diligência realizada, não foi possível observar rachaduras na parede do quarto no local apresentado na foto 1 da inicial (fl. 56564069), eis que o imóvel estava passando por uma reforma significativa, em razão do incêndio de grandes proporções que foi submetido em maio de 2023.
Em relação a foto 2 apresentada, (fl. 56564074), a parede em questão ainda não tinha sido recuperada dos estragos do incêndio.
Nesse sentido, foi possível identificar a trinca mencionada na inicial que permanecia nas mesmas condições, trinca essa advinda da parte superior da alvenaria, a partir do ponto de apoio da viga de madeira de sustentação das telhas de amianto, seguindo até a quina do ponto que outrora existia uma porta no local.
Na verdade, há 02 (duas) trincas na região, uma em cada quina do ponto de fixação superior da esquadria da porta, sendo tal patologia relacionada a ausência de componente estrutural denominado Verga.
A verga é um elemento estrutural horizontal, construído em concreto armado (concreto e vergalhões), que deve ser colocado acima de aberturas de portas e janelas.
Sua principal função é suportar as cargas que sobrepõem essa abertura, distribuindo-as de forma adequada para as paredes laterais.
Sem a verga, a carga dos materiais acima da porta (como o peso da própria alvenaria e do teto) recai diretamente sobre a esquadria da porta, provocando tensões localizadas que podem levar ao enfraquecimento da estrutura.
Nesse sentido, as fissuras em questão não estão relacionadas a eventual passagem de fluxo intenso de caminhões e sim por conta da ausência do referido elemento estrutural.
Em relação a foto 3 apresentada, não foi possível observar rachaduras nas paredes da sala, eis que o cômodo já tinha passado por reformas por conta do incêndio.
Em paralelo, foi possível observar na foto 3 apresentada a mesma patologia mencionada na análise anterior.
O ponto da fissura ocorre exatamente na quina do que parece ser uma janela, local que não foi possível localizar a presença da Verga.
Sendo assim, ocorrem os mesmos efeitos mencionados anteriormente, uma concentração de carga em pontos que não foram dimensionados para tal, promovendo o aparecimento de trincas e fissuras na região, portanto, sem relação com eventual fluxo de caminhões na região.
Da mesma maneira, o questionamento da parte autora de que as portas do imóvel estariam emperradas, sob alegação de que a estrutura teria cedido por conta dos transportes utilizados na empreitada do COMPERJ, na verdade, a referida não conformidade também é causada pela ausência de Vergas, já que a esquadria da porta passa a suportar carga que não fora projetada para tal, causando movimentações na região e desalinhamento das estruturas, além do aparecimento de trincas e fissuras na alvenaria e no reboco com o passar do tempo.” Ora, diante do exposto e da conclusão apresentada, de fato resta incontroverso que o dano verificado não decorreu de qualquer conduta da Parte Ré, nada havendo a ser indenizado.
Quanto ao Demandante, muito embora tenha impugnado o Laudo Pericial, não logrou desconstituí-lo, de modo que prevalece o conteúdo antes citado.
Desta feita, inviável acatar o argumentado nesta sede judicial, impondo-se a improcedência dos pedidos, na forma acima fundamentada, ante a completa ausência de nexo causal entre os danos descritos e verificados e eventual conduta da Parte Ré.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, condenando o Autorao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios,que fixo em10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência, observada a gratuidade de justiça deferida no feito.
Havendo recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P. e I..
ITABORAÍ, 27 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
01/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 04:27
Conclusos para despacho
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31/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 02/09/2024 23:59.
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10/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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15/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO LIMA RODRIGUES - CPF: *09.***.*83-04 (REQUERENTE).
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07/11/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:13
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO LIMA RODRIGUES - CPF: *09.***.*83-04 (REQUERENTE).
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19/07/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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