TJRJ - 0801764-82.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801764-82.2025.8.19.0203 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0801764-82.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00064529 RECTE: CLAUDIO ALEXANDRO PEREIRA MOREIRA RECTE: REGIANE SOUZA DE FARIAS ADVOGADO: LARISSA ROSARIO OLIVEIRA DE MELO OAB/RJ-244825 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para cinco mil reais para cada autor, totalizando dez mil reais.
Com efeito, o valor de cinco mil reais para cada autor melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, diante dos diversos transtornos sofridos pelo autor e comprovados nos autos.
Mantida no mais a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
25/06/2025 12:54
Conclusão
-
24/06/2025 11:00
Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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10/06/2025 15:56
Inclusão em pauta
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04/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 15:27
Inclusão em pauta
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26/05/2025 14:31
Conclusão
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26/05/2025 14:28
Distribuição
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26/05/2025 14:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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