TJRJ - 0802738-49.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 18:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 14:09
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
MAITÊ VAZ ÍNDIO LEAL, representada por sua genitora, MARIANA VAZ ÍNDIO SILVA TERRA, propôs ação em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.Ae UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, dizendo que é beneficiária de plano coletivo por adesão e está em dia com as mensalidades.
Alega no dia 19/05/2023 precisou de atendimento emergencial no Hospital Santa Izabel, em Cabo Frio, e, ao chegar no setor de emergência, foi surpreendida com a notícia de que seu plano estava cancelado, de forma arbitrária e unilateral, sem aviso prévio.
PUGNApela tutela de urgência para que as rés migrem o plano de saúde das Autoras imediatamente para a UNIMED CABO FRIO, sem carência.
PEDE: a) a confirmação da tutela de urgência; 2) indenização de R$ 2.420, referente às mensalidades pagas; e c) pagamento de R$ 20.000,00, para compensar os danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no id. 61366821, mantido o indeferimento nas decisões de id. 64236423e 69940554.
CONTESTAÇÃOde QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, no id. 76679033, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que a proposta foi cancelada a pedido da operadora de saúde.
No mérito, diz que o contrato foi encerrado a pedido da UNIMED NOVA FRIBURGO, e a cobertura mantida até o dia 30/04/2023.
Aduz que o contrato, após 12 meses, pode ser denunciado imotivadamente a pedido de qualquer contratante.
O cancelamento foi legítimo, não havendo que se falar em abusividade, sendo impossível a manutenção da adesão da autora ao contrato.
Ressalta que providenciou a notificação da autora por e-mail, esclarecendo que poderia solicitar portabilidade de carências em até 60 dias a partir do cancelamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
CONTESTAÇÃOde UNIMED DE NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDAno id. 76940269.
Alega que o contrato coletivo por adesão prevê a possibilidade de rescisão entre a operadora e a administradora, desde que vigente há mais de 12 meses, observado o prazo de 60 dias de notificação prévia.
Diz que os requisitos foram observados e cumpriu seu dever de comunicar previamente a denúncia do contrato, cabendo à corré o dever de comunicação aos usuários sobre o encerramento, facultando a migração para plano individual sem necessidade de carência.
Entende que não praticou ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 78879998e 78883454, complementada no id. 78889450e 78927815.
As partes não quiseram produzir outras provas (id. 87407494, 88618396e 90236191).
As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação do despacho do id. 126958978.
Promoção do Ministério Público no id. 133689563.
Decisão saneadora no id. 135543411.
Petição da UNIMED DE NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA no id. 136806537pela improcedência dos pedidos.
Petição da autora no id. 146044835em relação ao valor dos danos morais.
Decisão no id. 163383151determinando a intimação das partes para manifestação sobre os documentos juntados.
Petição da autora no id. 172791397dizendo que perdeu o interesse em prosseguir com o plano de saúde.
Requer o prosseguimento do feito somente no que tange aos danos morais.
Manifestação Ministerial no id. 182133717 reiterando a Promoção do id. 133689563. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8078/90 e da Lei 9.656/98.
A PRELIMINAR deduzida pela QUALICORP deve ser rejeitada, uma vez que a administradora de plano de saúde tem responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação, até porque o cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários, conforme entendimento consolidado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3.
Conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7.
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) No MÉRITO, as partes controvertem acerca da legalidade da rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo.
Não há controvérsia acerca da data em que os efeitos do cancelamento se consolidaram em desfavor da autora, ou seja, dia 30/04/23.
A Resolução Normativa nº 195 da ANS, de 14 de julho de 2009, vigente na época da contratação, dispõe, em seu art. 17, PU, que “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
No caso concreto, verifica-se que um dos requisitos não foi atendido pela administradora do plano de saúde, especialmente no que tange ao prazo do aviso prévio.
Com efeito, A UNIMED notificou a QUALICORP acerca da rescisão do contrato.
Todavia, a QUALICORP não logrou comprovar a notificação da autora no prazo legal.
Afinal, não se comprova que a autora tenha recebido o e-mail encaminhado, somando-se a isso o fato de que a notificação foi encaminhada no dia 29/03/23 (id. 76679039), ou seja, descumprindo os 60 dias exigidos pela Resolução Normativa, considerando-se que o contrato da autora deixou de gerar efeitos a partir do dia 30/04/23.
Dessa forma, a obrigação de fazer inicialmente pleiteada, consistente no restabelecimento integral do contrato, sem carência e com a manutenção de todos os benefícios anteriormente existentes, mostra-se, em tese, cabível e passível de deferimento.
Entretanto, a autora manifestou desinteresse em prosseguir com a manutenção do plano de saúde (id. 172791397), configurando-se desistência parcial dos pedidos.
Diante disso, o feito deverá prosseguir unicamente em relação aos danos reclamados.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, consubstanciado na devolução das mensalidades pagas ao plano de saúde, entendo que este merece acolhimento parcial.
Isso porque restou comprovado que o contrato foi cancelado a partir de 30/04/2023, não havendo qualquer indício de negativa de atendimento anterior a essa data.
A autora anexou à petição inicial os comprovantes de pagamento das mensalidades referentes ao plano cancelado (id. 61078699), correspondentes ao período de janeiro a maio de 2023.
Ademais, consta nos autos a juntada de novo contrato de plano de saúde, com vigência iniciada em 10/07/2023 (id. 78883456), o que indica que não houve continuidade nas cobranças por parte das rés após o cancelamento do contrato anterior.
Dessa forma, entendo que a restituição deve se limitar aos valores pagos a título de mensalidades posteriores ao efetivo cancelamento do plano, ou seja, apenas aqueles relativos ao mês de maio de 2023.
Com relação à compensação por dano imaterial, cumpre ressaltar que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados, não podendo se equiparar meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais.
No caso em exame, esses paradigmas foram ultrapassados, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingindo direitos inerentes a personalidade da criança, tendo em vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado o serviço.
Nesta toada, reputo razoável a fixação de R$ 3.000,00, para compensar os danos morais.
Nesse sentido, veja a jurisprudência do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PARTE AUTORA EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
TEMA 1.082 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO. 1.
Apelação interposta por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. e recurso adesivo pela parte autora, contra sentença que condenou a Qualicorp ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida de plano de saúde coletivo, interrompendo tratamento multidisciplinar necessário ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquanto a Unimed Petrópolis foi eximida de responsabilidade. 2.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608/STJ. 3.
Cadeia de Consumo.
Responsabilidade solidária.
Art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4.
Possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - atual art. 23 da Resolução Normativa n° 557/2022. 5.
Beneficiário que estava em pleno tratamento multidisciplinar.
Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana.
Impossibilidade de interrupção.
Art. 1.º, III, CRFB.
Tema Repetitivo 1.082 do STJ. 6.
O cancelamento sem prévia notificação e a suspensão do tratamento configuram dano moral, dado o impacto direto sobre o desenvolvimento do autor, menor e portador de TEA. 7.
Inadequada prestação dos serviços que gera inegável dano extrapatrimonial.
Súmula 339 do TJRJ. 8.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização, arbitrado pela sentença, em R$ 6.000,00 (seis reais), deve ser mantido, dada a observância ao parâmetro da proporcionalidade.
Súmula 343 do TJRJ.
Jurisprudência em hipóteses similares. 9.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 25. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123-SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 1762230/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi. 11.
Desprovimento dos recursos. (0809214-45.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de restabelecimento e manutenção do plano de saúde,homologando a desistência manifestada pela autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOSpara: a) condenar as rés ao ressarcimento da mensalidade do plano de saúde indevidamente cobrada no mês de maio de 2023, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil; b) condenar as rés a pagarem R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.
P.I. -
25/06/2025 20:50
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 23:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA TOSTES FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:54
em cooperação judiciária
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06/02/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA TOSTES FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de NATHALIA QUIOSSA BATISTA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA TOSTES FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de NATHALIA QUIOSSA BATISTA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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